Processo 0711918-14.2025.8.07.0001
TJDFT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR ACIDENTE EM SERVIÇO. SÍNDROME DE BURNOUT. DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL COM AS ATIVIDADES LABORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que converteu aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais em aposentadoria decorrente de acidente em serviço, com proventos integrais, em favor de servidora pública federal portadora de Síndrome de Burnout. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível converter aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais em aposentadoria por acidente em serviço, com proventos integrais, quando demonstrado que a Síndrome de Burnout possui nexo causal ou concausal com as atividades laborais da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 186, I, da Lei nº 8.112/1990 assegura proventos integrais ao servidor aposentado por invalidez permanente quando a incapacidade decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença do trabalho, sem exigir rol taxativo de enfermidades, bastando a comprovação do nexo causal ou concausal com o labor. 4. A Síndrome de Burnout é reconhecida pelo Ministério da Saúde como doença relacionada ao trabalho, constando expressamente na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LRT), o que a caracteriza como moléstia laboral. 5. Os atestados médicos e o relatório psicológico comprovam que a servidora apresenta esgotamento profissional (CID Z73.0), transtorno afetivo bipolar (CID F31.4) e transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), com início e agravamento dos sintomas em razão das condições laborais intensificadas durante a pandemia da COVID-19. 6. A prova testemunhal demonstra ambiente de trabalho marcado por déficit de pessoal, sobrecarga contínua, exigência de horas extraordinárias, ausência de treinamento adequado, exposição frequente a situações de alta mortalidade e práticas inadequadas de gestão, configurando, ao menos, concausa relevante para o adoecimento psíquico. 7. Comprovadas a incapacidade definitiva e a natureza ocupacional da patologia, impõe-se a conversão da aposentadoria por invalidez comum em aposentadoria por acidente em serviço, com integralização dos proventos, conforme precedentes que reconhecem a Síndrome de Burnout como moléstia profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Síndrome de Burnout, reconhecida na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, configura moléstia profissional quando demonstrado nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas pelo servidor. 2. Comprovada a incapacidade permanente e o vínculo entre a patologia e o exercício funcional, é devida a conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em aposentadoria por acidente em serviço, com proventos integrais, nos termos do art. 186, I, da Lei nº 8.112/1990. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, art. 186, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1992226, 0701050-91.2023.8.07.0018, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 24.04.2025, DJe 09.05.2
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