Processo 0711918-46.2023.8.02.0058

TJAL • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0711918-46.2023.8.02.0058
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0711918-46.2023.8.02.0058 - Apelação Criminal - Arapiraca - Apelante: Genivaldo de Morais Bezerra - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0711918-46.2023.8.02.0058 Recorrente : Genivaldo de Morais Bezerra. Defensor P : João Augusto Sinhorin (OAB: 73688/PR). Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Genivaldo de Morais Bezerra, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão recorrido "ofendeu o disposto no art. 59 do Código Penal, visto que manteve a valoração negativa das circunstâncias judiciais, da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, sem, contudo, apresentar fundamentação idônea." (sic, fl. 952, grifos no original). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 975/980, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. Em decisão de fls. 982/985 foi determinado o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário para a realização do juízo de retratação ou de distinção. Então, às fls. 1.011/1.019, o órgão julgador promoveu o juízo de distinção, deixando de adotar os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 1.318 dos recursos repetitivos. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido "ofendeu o disposto no art. 59 do Código Penal, visto que manteve a valoração negativa das circunstâncias judiciais, da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, sem, contudo, apresentar fundamentação idônea." (sic, fl. 952, grifos no original). Como se vê, a tese de violação ao art. 59 do Código Penal, atinente à utilização da premeditação para valorar negativamente a vetorial da "culpabilidade" foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e foi afetada ao Tema 1.318 dos recursos repetitivos, tendo o órgão julgador promovido o juízo de distinção (fls. 1.011/1.019).…

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