Processo 0711925-52.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711925-52.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711925-52.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS S.A. REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento decorrente de acidente de trânsito ajuizada por HDI SEGUROS S.A. em face do DISTRITO FEDERAL, visando à condenação do ente público ao pagamento dos valores despendidos em razão de sinistro automobilístico. A petição inicial (ID 247976936) narra que a autora celebrou contrato de seguro automotivo com o segurado Francisco Arnoldo Linhares Mourão, referente ao veículo Nissan Kicks S 1.6, placas PBS-1223. Sustenta que, em 19/03/2024, por volta das 11h38, o veículo segurado trafegava regularmente pela BR-020, km 13,5, quando foi atingido na traseira pelo veículo oficial MMC/L200 Triton, placas PBU-1057, pertencente ao Distrito Federal e conduzido por seu agente público. A autora afirma que a colisão decorreu da culpa exclusiva do condutor do veículo oficial, que não manteve distância de segurança, conforme apurado no Laudo Pericial de Acidente de Trânsito – LPAT da PRF. Destaca que o agente público conduzia o veículo com CNH vencida, circunstância também registrada no laudo. Relata que, em razão do sinistro, a seguradora indenizou o segurado pelo valor correspondente à perda do veículo, considerando o valor de mercado apurado pela Tabela FIPE, descontado o valor obtido com a venda do salvado. Pleiteia, assim, o ressarcimento do montante de R$ 38.423,00. Por decisão (ID 248100179), a petição inicial foi recebida, determinando-se a citação do Distrito Federal. Regularmente citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 254241871), na qual sustenta, em síntese, a culpa exclusiva de terceiro não identificado, que teria ingressado repentinamente à frente do veículo segurado, forçando frenagem brusca e tornando inevitável a colisão. Afirma que a presunção de culpa em colisões traseiras é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. Argumenta, ainda, que os danos apurados seriam excessivos em relação à dinâmica do acidente. A autora apresentou réplica (ID 256662417), impugnando integralmente a contestação. Sustenta que a tese de culpa de terceiro é mera alegação unilateral, desacompanhada de prova técnica ou testemunhal idônea, e que o laudo da PRF é claro ao apontar a falta de distância de segurança como causa presumível do acidente. Reitera o direito de regresso da seguradora e a responsabilidade objetiva do ente público. Na fase instrutória, foi proferida decisão de saneamento e de organização do processo. (ID 257271195) e designada audiência de instrução e julgamento (ID 264321910). Na audiência realizada em 11/03/2026 (ata ID 268473573), compareceu apenas a testemunha da parte autora. O Distrito Federal e sua testemunha não compareceram, sendo a prova oral do réu dispensada. Encerrada a instrução. As partes apresentaram alegações finais (autora: ID 274545731; réu: ID 274572681), reiterando, respectivamente, os argumentos da inicial e da contestação. Eis o relatório essencial. Fundamento e DECIDO. __________ Procedo ao julgamento do mérito, posto que não existem questões processuais pendentes de análise. Lado outro, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do Distrito Federal pelo acidente de trânsito ocorrido em…

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