Processo 0711926-37.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711926-37.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711926-37.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: MARIA DO ESPIRITO SANTOS SOUSA DO NASCIMENTO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA MARIA DO ESPÍRITO SANTO SOUSA DO NASCIMENTO ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor de DISTRITO FEDERAL e NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é mãe de menor portador de Síndrome de Down e pneumopatia, o qual necessita de oxigenoterapia domiciliar contínua por meio de concentrador de oxigênio; que o funcionamento ininterrupto do equipamento elevou substancialmente o consumo de energia elétrica da residência; que, em razão da hipossuficiência econômica, não conseguiu adimplir integralmente as faturas, acumulando débito junto à concessionária; que celebrou acordo para pagamento do débito, mas a inclusão das parcelas nas faturas correntes inviabiliza o pagamento apenas do consumo atual e a expõe ao risco de suspensão do fornecimento de serviço essencial; que o primeiro réu deve custear a energia necessária ao funcionamento do equipamento indispensável à manutenção da saúde de seu filho, recaindo sobre a concessionária o dever de individualizar a medição e de emitir cobranças em conformidade com a regulação setorial. Ao final, requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para consignar o valor de R$ 1.155,94 (mil cento e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), correspondente ao consumo dos meses de junho, julho e agosto de 2025, a determinação para que a segunda ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência e a determinação para que o primeiro réu custeie as faturas de energia elétrica, com lançamento direto das cobranças em seu nome. Subsidiariamente, requereu que a segunda ré providenciasse a individualização do consumo do equipamento médico, por meio de medidor próprio ou solução técnica equivalente, ficando o primeiro réu responsável pelo custeio das faturas correspondentes. No mérito, requer a confirmação da tutela concedida, o reconhecimento da regularidade da consignação, a vedação definitiva de corte do fornecimento por inadimplemento de débito pretérito, a emissão de faturas separadas para o consumo atual e para o parcelamento da dívida antiga. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Este Juízo declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 248818560), todavia o 2° Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, por meio da decisão de ID 249159387, determinou o retorno dos autos a este juízo em razão da cumulação com consignação em pagamento, procedimento incompatível com o rito dos Juizados da Fazenda Pública. Recebida a competência determinou-se emenda a inicial (ID 249349410), o que foi atendido por meio da peça de ID 249643284. Foi deferida a gratuidade de justiça e parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar que a segunda ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica até decisão final, promovesse a instalação de medidor próprio para o respirador do menor, e que o primeiro réu custeasse, a partir da fatura subsequente, os custos da energia…

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