Processo 0711928-98.2025.8.07.0020

TJDFT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0711928-98.2025.8.07.0020
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0711928-98.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDLAMAR MARIA RODRIGUES FERNANDES ALVES EMBARGADO: ERS PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiros ajuizados por EDLAMAR MARIA RODRIGUES FERNANDES ALVES em desfavor de ERS PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em razão do deferimento de penhora do veículo Astra HB 4P Advantage, preto, ano/modelo: 2010/2010, placa: JHR0402, renavam XXX.XXX.XXX-XX e chassi 9BGTR48C0AB243793, nos autos n. 0704608-41.2022.8.07.0007. Narra ter adquirido o veículo em 18/03/2024, após conferir a lisura do veículo (não havendo naquela ocasião nenhuma restrição impeditiva, débitos ou quaisquer outros gravames). No entanto, a embargada, ERS Pneus e Serviços Automotivos LTDA, ajuizou ação de cobrança em desfavor do antigo proprietário do citado veículo, Sr. Lídio de Souza Miranda, o que culminou por parte da embargada com pedido de penhora do bem, constrição esta que foi materializada no bojo dos citados autos. Em tutela de urgência, requer a suspensão da medida constritiva e, no mérito, que a restrição seja retirada, permanecendo com o domínio do bem. Com a inicial, trouxe documentos. O Juízo deferiu tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos da penhora descritos na inicial, id. 243510303. A embargada apresentou contestação, id. 256705282. Impugna o pedido de gratuidade de justiça da autora. No mérito, atribui fraude à execução, pois o veículo foi penhorado no mesmo mês da aquisição pela autora; que a adquirente não realizou diligências ou adotou cautela na aquisição do bem. Requer a improcedência do pedido. Réplica pela autora, id. 261778460. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a suficiência das provas e ausência de oposição. Concedo à autora a gratuidade de justiça, em razão do contracheque id. 238208430. Por consequência, REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré, pois a autora comprovou auferir rendimentos, a título de pensão por morte, inferiores a dois salários-mínimos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro são a via processual para quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. No caso, a autora comprovou a aquisição do veículo em 2/10/2023, id. 238208421 e procuração outorgada em favor dela, pelo anterior proprietário do bem, id. 238208421 - Pág. 3. Em 14/8/2024, o Juízo deferiu a penhora do veículo, id. 238208424. A restrição de transferência foi lançada no Renajud em 15/4/2025, id. 238208425 - Pág. 2. Portanto, quando da aquisição do bem, pela autora, não existia qualquer restrição lançada via Renajud. Não obstante a embarga alegar que a restrição foi feita ainda em 2023, o documento id. 238208425 - Pág. 2 infirma essa alegação, já que a restrição foi registrada em 15/4/2025, por ordem emanada em agosto/2024. Quanto à alegada fraude à execução, rememoro entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado pela Súmula nº 375, segundo o qual a declaração de fraude à execução, decorrente da alienação de bem no curso de ação de conhecimento de natureza condenatória, desafia prova…

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