Processo 0711937-45.2024.8.07.0004
TJDFT • Interdito Proibitório
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de interdito proibitório, cumulada com pedido de liminar inaudita altera pars, ajuizada sob o rito especial das ações possessórias, por IASMINE MACHADO DE ASSIS em face de PABLO EDUARDO CARDOSO PACHECO e ELIANE EPIFÂNIO DE ARAUJO. Alega a autora deter, desde meados de 2006, a posse direta de imóvel situado no Lote 10, Unidade 01, do Condomínio Greenville, na Avenida São Francisco, Núcleo Rural Ponte Alta Norte, Gama-DF, formalmente cedido por sua genitora, Salete de Assis Silva, que, por sua vez, adquiriu a área em 18/02/2005, juntamente com duas irmãs. Sustenta que, em 23/02/2023, foi cedida a Wanderson Rego Firmino parcela do lote (821,34 m²), restando à autora os 675,89 m² remanescentes, dotados de uma faixa de terra em formato de "L", com largura de 4,6 m, que se apresenta como única forma de acesso à sua residência. Nessa faixa, conforme afirma, foram instaladas, ao longo do tempo, benfeitorias destinadas a resguardar a posse e a segurança da família, dentre as quais portaria com portão de ferro, plantas ornamentais e fossa de uso doméstico em fase de conclusão. Aduz que, em 30/08/2024, por volta das 11h, o requerido PABLO EDUARDO CARDOSO PACHECO, comandando pessoalmente seus prepostos, com uso de TRATOR, derrubou o portão e a portaria, danificou benfeitorias e plantas, derrubou o muro, o piso da entrada e a fossa em construção, em conduta caracterizada como turbação violenta. Os fatos foram registrados na 20ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal, sob a Ocorrência Policial nº 4.159/2024-0 (Protocolo nº 2012995/2024). Afirma que, mesmo após o registro policial, a parte requerida vem mantendo conduta abusiva e ameaçadora, com instalação de câmeras de segurança voltadas para a entrada da autora, oposição à colocação de caçamba para retirada de entulho e tentativas de obstruir o acesso, configurando ameaça atual e iminente de novas turbações. Requereu, ao final, a concessão de liminar inaudita altera pars para impedir novas turbações, com multa diária em caso de descumprimento, e, no mérito, a procedência do pedido para confirmação da liminar e proteção da posse, com a condenação dos requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00. A autora não pleiteou gratuidade de justiça. Por decisão de ID 211038169, em 10/09/2024, foi determinada emenda à inicial para individualização do imóvel sub judice e justificação do valor da causa, atendida pela emenda de ID 211490308, em 18/09/2024. Por decisão de ID 212152615, em 25/09/2024, proferida pela MM. Juíza Substituta VERÔNICA CAPOCIO, foi indeferida a liminar pretendida, ao fundamento de que os documentos anexados pela autora evidenciam aquisição formal da posse apenas em setembro de 2024, e que o registro policial revela divergência fática entre as partes quanto à existência de direito de passagem sobre a faixa lateral. Determinou a citação dos requeridos. Os requeridos apresentaram contestação no ID 215327602, em 22/10/2024, sustentando, em síntese, que: (i) a faixa em formato de "L" não pertence à posse exclusiva da autora, configurando, em verdade, área de uso comum entre as três unidades do Lote 10, conforme estipulado desde a divisão original; (ii) os requeridos adquiriram a Unidade 03 do Lote 10 com previsão expressa de direito de passagem pela via lateral, indispensável ao acesso à garagem; (iii) o uso do trator no dia 30/08/2024 ocorreu apenas para abertura do acesso, conforme acordado entre as…
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