Processo 0711938-34.2023.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711938-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. G. A. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: KASSIA ARANTES DOS SANTOS REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por D. G. A. D. S., representado por sua genitora, em face de IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em suma, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré desde setembro de 2023 e que, após apresentar agravamento de seu estado de saúde, foi encaminhada ao Hospital Santa Marta, ocasião em que houve indicação médica de internação hospitalar em caráter de urgência para investigação do quadro clínico. Sustenta que, não obstante a urgência do caso, a operadora de saúde recusou a cobertura do procedimento sob a justificativa de cumprimento de período de carência, limitando o atendimento às primeiras 12 horas, o que ocasionou situação de risco e tentativa frustrada de transferência para a rede pública. Para reforçar sua alegação, argumenta que a negativa de cobertura em situação de urgência/emergência é abusiva e contrária à legislação de regência dos planos de saúde, além de violar normas consumeristas. Sustenta, ainda, que o contrato firmado não admite a imposição de carência para situações emergenciais, bem como que a conduta da requerida afronta os princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde. Por fim, requer a concessão da tutela de urgência para compelir a ré a autorizar a internação e os procedimentos necessários, a confirmação definitiva da obrigação de custeio integral do tratamento e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi proferida decisão de ID 182560193 que deferiu a tutela de urgência, determinando à parte ré a autorização dos procedimentos médicos necessários. Em sua contestação (ID 253166687), a parte requerida IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA alegou, em síntese, a legalidade da negativa de cobertura com base no período de carência contratual, inexistindo obrigação de custear a internação. Sustentou a inexistência de ato ilícito e de dano moral, defendendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 254383248), na qual a parte autora reiterou os argumentos iniciais e impugnou as alegações defensivas. Foi proferida decisão saneadora de ID 267547599, na qual se reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a inversão do ônus da prova. O Ministério Público manifestou-se nos autos como fiscal da ordem jurídica, sem oposição ao prosseguimento do feito. Em provas, a parte autora e a parte ré requereram produção probatória, contudo, diante da suficiência do conjunto documental, não houve necessidade de dilação probatória. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. No mais, o…
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