Processo 0711941-04.2023.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711941-04.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVO ARAUJO PROCOPIO, JOSE BOMFIM DE SANTANA, RAFAEL FERREIRA DA SILVA REU: CREUZENIR MAGALHAES DA COSTA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Dalvo Araújo Procópio, José Bomfim de Santana e Rafael Ferreira da Silva, assistidos pela Defensoria Pública do Distrito Federal, contra Creuzenir Magalhães da Costa Gonçalves. Narram os autores que eram copossuidores de edificações erguidas no Acampamento Rosa Luxemburgo, situado na BR 060, KM 10,5, Samambaia Sul/DF, e que, após questionarem a destinação das taxas associativas pagas à gestão local, a ré teria mandado demolir as construções em fevereiro de 2020, sem notificação prévia e sem prazo para a retirada de pertences e animais. Em razão disso, pediram a condenação da ré ao pagamento de danos materiais — R$ 12.357,11 ao primeiro autor, R$ 28.269,48 ao segundo autor e R$ 9.767,06 ao terceiro autor — e de danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autor. A inicial foi recebida pela decisão de ID 167155014, que deferiu a gratuidade de justiça aos autores, a prioridade de tramitação em favor do segundo autor (pessoa idosa) e determinou a citação da ré. Citada, a ré apresentou contestação (ID 172805745), na qual requereu a gratuidade de justiça, suscitou as preliminares de falta de interesse processual e de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou que a conduta narrada se vincularia à sua atuação como dirigente de entidade associativa, e não como pessoa natural. Os autores replicaram (ID 176285254). Pela decisão de ID 207684733, o feito foi saneado: as preliminares de falta de interesse e de ilegitimidade passiva foram remetidas ao exame do mérito; indeferiu-se o declínio em favor da Vara do Meio Ambiente; fixaram-se como pontos controvertidos o montante efetivamente despendido por cada autor e a responsabilidade da ré pela demolição das edificações; deferiu-se a produção de prova documental quanto aos gastos e de prova oral quanto à responsabilidade, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Pela decisão de ID 229480791, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência então exigida da ré, indeferiu-se a ela a gratuidade de justiça; consignou-se que apenas os autores apresentaram rol de testemunhas (ID 209956726) e designou-se a audiência de instrução e julgamento. A ré interpôs agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade. A egrégia 8ª Turma Cível, no Agravo de Instrumento nº 0726107-97.2025.8.07.0000 (acórdão de ID 264386052), conheceu do recurso e deu-lhe provimento para deferir à ré os benefícios da gratuidade de justiça, decisão que transitou em julgado em 02/02/2026 (certidão de ID 264386053), comunicada a este Juízo. Designada a audiência, o então advogado da ré requereu a sua participação por videoconferência (ID 247474855), por residir e atuar no Estado do Rio de Janeiro. Sobreveio a decisão de ID 249531336, que deferiu o pedido de ID 249517910, cancelou a audiência e abriu prazo à ré para manifestação. A Defensoria Pública, em nome dos autores, manifestou-se (ID 253558387) requerendo o julgamento antecipado da lide e o acolhimento dos pedidos da inicial. Por fim, novo advogado constituído pela ré requereu a juntada de procuração e a sua habilitação nos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.