Processo 0711948-15.2026.8.07.0001

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0711948-15.2026.8.07.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711948-15.2026.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WILLIAM BATISTA DE SOUSA IMPETRADO: DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por WILLIAM TRANI TRISTÃO SOUSA em face da sentença que, nos autos do mandado de segurança, denegou a segurança impetrada contra ato atribuído ao Diretor-Geral do DETRAN/DF e ao Diretor-Geral do DER/DF. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões, contradições, obscuridades e erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, alegando que o decisum deixou de enfrentar pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Aduz, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do recurso, afirmando que a insurgência se limita à integração da decisão, sem pretensão de rediscussão do mérito, com base em prova documental pré-constituída. No mérito recursal, alega, omissão quanto à análise de documento administrativo (Despacho SEI/GDF 198319463), no qual a própria Administração teria reconhecido a regularidade do cancelamento de 19 autos de infração, circunstância que afastaria a premissa de suspeita de fraude adotada na sentença. Pontua haver contradição e obscuridade quanto ao fundamento da retenção do veículo, diante da multiplicidade de justificativas apontadas (suspeita de fraude, pendências administrativas, ausência de licenciamento, transporte irregular), sem indicação clara do fundamento atual, autônomo e suficiente. Aventa haver omissão quanto à distinção entre a apreensão originária e a manutenção prolongada do veículo no pátio, especialmente quanto à proporcionalidade da medida após a apresentação de documentos e requerimento administrativo de liberação, assim como a existência de omissão quanto à inaplicabilidade do precedente jurisprudencial utilizado na sentença, por versar sobre hipótese fática diversa. Assevera haver omissão quanto ao parecer do Ministério Público, que teria se manifestado no sentido de que a retenção não poderia subsistir apenas para apuração de irregularidades. Destaca, ainda, haver omissão quanto ao pedido subsidiário de entrega do veículo como fiel depositário, como medida menos gravosa e quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade de diárias de pátio e taxas, ao argumento de que tais encargos não poderiam constituir óbice à retirada do bem. Salienta a existência de erro material na identificação do impetrante, diante de divergência nominal nos autos, requerendo a regularização cadastral. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para suprimento dos vícios apontados, com eventual atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja concedida a segurança, determinando-se a liberação do veículo ou, subsidiariamente, sua entrega mediante termo de fiel depositário. Oportunizado o contraditório, pronunciou-se o embargado no Id 282158254. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, contudo,…

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