Processo 0711948-43.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Sentença 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de ressarcimento por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ROBSON PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos. Na petição inicial, juntada no mov. 1.1, a parte autora afirmou ser titular da conta corrente nº 11254-2, mantida junto à agência 2811 da instituição financeira ré. Relatou que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a ocorrência de sucessivos descontos automáticos sob a rubrica "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO", os quais sustentou não ter autorizado. Aduziu que nunca celebrou contrato para a emissão ou utilização de cartão de crédito com o banco demandado, tampouco anuiu com qualquer modalidade de cobrança automática em sua conta. Argumentou que a conduta da instituição viola os princípios da transparência e do dever de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor, configurando prática abusiva e falha na prestação do serviço. Diante desse cenário, pleiteou a concessão de medida liminar para a suspensão imediata dos débitos, a declaração de inexigibilidade das cobranças, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados no período de janeiro de 2018 a setembro de 2025 totalizando o montante de R$ 60.928,86 e, por fim, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 75.928,86. O banco réu, devidamente citado, apresentou sua peça de bloqueio no mov. 13.1. Em sede de preliminares, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa, bem como a ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 0677975-97.2025.8.04.1000. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor e sustentou a inépcia da inicial por irregularidade no comprovante de residência apresentado. No mérito, defendeu a plena validade do negócio jurídico, alegando que o autor contratou e efetivamente utilizou o cartão de crédito, realizando o desbloqueio e efetuando gastos que justificaram os lançamentos em conta por meio de débito automático, conforme previsto no regulamento da utilização do serviço. Para corroborar suas alegações, colacionou faturas detalhadas de uso que abrangem diversos períodos (mov. 13.2) e (mov. 38.2 a 38.5). Sustentou a inexistência de ato ilícito, de dano moral passível de reparação e de direito à repetição do indébito em dobro, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Após a apresentação da contestação, a parte autora compareceu aos autos no mov. 18.1 informando que, após o ajuizamento, tomou conhecimento de que havia contratado previamente outro profissional para a mesma finalidade, resultando na existência de uma ação idêntica sobre o mesmo objeto. Diante de tal circunstância, o autor requereu expressamente a desistência da ação, pleiteando a extinção do feito sem a resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Instado a se manifestar sobre o pedido de desistência, por força do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil (mov. 25.1), o BANCO BRADESCO S/A apresentou manifestação no mov. 38.1. Na oportunidade, a instituição financeira manifestou sua discordância quanto à homologação da desistência pura e simples. Argumentou que a pretensão autoral, diante da robustez das provas produzidas pela defesa especialmente as faturas demonstrando o uso efetivo do…
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