Processo 0711948-64.2021.8.07.0009
TJDFT • Inventário
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Número do processo: 0711948-64.2021.8.07.0009 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: YURI MATIAS NOBREGA MIRANDA DA SILVA INVENTARIADO: JOSE ROMUALDO MIRANDA DA SILVA HERDEIRO: MEURIANE NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de arrolamento e partilha processados sob o rito do arrolamento comum (arts. 664 e seguintes do CPC), do espólio de JOSÉ ROMULDO MIRANDA DA SILVA, que, em vida era viúvo, falecido ab intestato, (conforme certidão de inexistência de testamento de id. 113908567) em 01/08/2021 (certidão de óbito de id.113908554), com último domicílio sito à QNP 10, conjunto Q, casa 20, em Ceilândia, DF. Conforme consta na inicial, o autor da herança deixou dos descendentes maiores e capazes, YURI MATIAS NÓBREGA MIRANDA DA SILVA e MEURIANE NASCIMNETO DA SILVA. A abertura do inventário foi requerida pelo herdeiro Yuri, tendo a herdeira Meuriane requerido sua habilitação. Foi nomeado inventariante o herdeiro Yuri Matias Nóbrega Miranda da Silva. Na petição de id. 117360528, MIRIAN NASCIMENTO DOS SANTOS pleiteou seu ingresso no processo, na condição de terceira interessada, alegando ser credora do espólio. Afirmou ser ex-cônjuge do falecido e ter adquirido um imóvel (situado na QR 402, conjunto 13, casa 12, em Samambaia-DF) na constância do casamento. Postulou a inclusão do referido imóvel na partilha. Posteriormente, o inventariante manifestou-se nos autos (id. 169809968, Pág. 1/5), afirmando que na ação de conversão de separação em divórcio n. 43435-7/07, movida por Mirian, houve a partilha do referido imóvel, pela qual o de cujus adquiriu a parte da requerente, na época, pelo valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), no entanto, não houve o pagamento integral do valor devido. Declarou que, em razão do inadimplemento do acordo celebrado entre as partes, relativo à partilha dos bens, Mirian iniciou a fase de cumprimento de sentença, contudo não obteve satisfação integral do débito, tendo sido adimplido de forma parcial, face a penhora realizada, ocasião em que foi proferida sentença reconhecendo a dívida do extinto em favor de Mirian, no valor atualizado, à época, descontado o numerário penhorado, tendo transitado em julgado a sentença em 21 de novembro de 2011. Aduziu que o pleito de Mirian não deveria ter guarida, em razão de alegada prescrição, requerendo que a prejudicial fosse reconhecida por este Juízo. A habilitação de Mirian Nascimento dos Santos foi indeferida na decisão de id. 172881191. Segundo as primeiras declarações, o espólio é constituído por: (1) imóvel sito à QR 402, conjunto 13, lote 12, Samambaia, DF (Num. 113908556 – Pág. ½ - falta juntar certidão de matrícula com baixa da hipoteca); (2) veículo Jeep Renegade, ano/modelo 2020, placa REGeB39 – Num. 113908566 – Pág. 1; (3) saldos em contas bancárias junto às instituições financeiras Banco do Brasil (Num. 162426612 – Pág. ½) e Bradesco (Num. 162426612 – Pág. ½). O esboço de partilha veio inicialmente aos autos com o id. 192902814. A herdeira Meuriane Nascimento da Silva, manifestando-se sobre o plano de partilha, alegou que o inventariante não incluiu as dívidas do espólio. Afirmou ter pago as multas que incidiam sobre o veículo, totalizando o montante de R$5.914,59, postulando a compensação proporcional do valor pago. O inventariante alegou que o veículo esteava sob a posse de Meuriane desde o óbito do inventariado, não tendo a referida herdeira comprovado que as infrações ocorreram em data anterior ao falecimento do autor da herança. Novo esboço de partilha foi…
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