Processo 0711949-61.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711949-61.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

ADV: TAIANNY SOARES AURELIANO (OAB 15201/AL), ADV: TAIANNY SOARES AURELIANO (OAB 15201/AL) - Processo 0711949-61.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - AUTORA: A.M.A.T. - L.G.A.S. - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CASAMENTO ajuizada por ANDRÉA MARIA DE ASSIS TENÓRIO e LUCAS GABRIEL DE ASSIS SANTOS, representado por sua genitora, em face de MARIA JOSÉ DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narram os autores que José Moura dos Santos, em razão de complicações decorrentes de diabetes mellitus e de outras enfermidades, teria apresentado progressivo comprometimento de sua autonomia física, sensorial e funcional, circunstância que, segundo sustentam, teria prejudicado sua capacidade de compreensão e autodeterminação no momento da celebração do casamento civil com a requerida. Alegam, em síntese, que o matrimônio foi celebrado em contexto de acentuada vulnerabilidade de José Moura dos Santos, postulando, ao final, a declaração de nulidade do casamento, com a consequente adoção das providências registrais e previdenciárias pertinentes. Para fundamentar a pretensão, os autores juntaram cópia substancial do processo nº 0703763-75.2016.8.02.0001, em trâmite perante a 24ª Vara Cível da Capital/Família da Comarca de Maceió, no qual se discute ação negatória de paternidade cumulada com anulação parcial de registro civil, originariamente proposta por José Moura dos Santos em face de Lucas Gabriel de Assis Santos. Naquele processo, a controvérsia também está diretamente relacionada à capacidade de discernimento de José Moura dos Santos e à existência de eventual vício de vontade na prática de ato jurídico, tendo sido produzidas provas documentais e testemunhais acerca de seu estado físico e mental. Consta, ainda, que a sentença anteriormente proferida na ação nº 0703763-75.2016.8.02.0001 foi desconstituída pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com determinação de prosseguimento do feito perante o Juízo de origem, conforme documentação acostada nas folhas 482 a 505. Posteriormente, nas folhas 511 a 515, foi apresentada manifestação na qual se debateu expressamente a compatibilidade entre a alegada incapacidade de José Moura dos Santos para o reconhecimento da paternidade e a validade do casamento celebrado com Maria José dos Santos. A instrução processual realizada naquele feito, reproduzida nas folhas 572 a 578, também compreendeu a colheita de prova oral relacionada às condições físicas e mentais de José Moura dos Santos no período em discussão. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. O artigo 55, caput, do Código de Processo Civil estabelece que duas ou mais ações são conexas quando lhes forem comuns o pedido ou a causa de pedir. Além disso, o § 3º do mesmo dispositivo determina a reunião dos processos sempre que houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que não configurada a conexão em sua acepção estrita. No caso, embora os pedidos imediatos formulados nas duas demandas sejam distintos, ambas possuem núcleo fático-probatório substancialmente comum, consistente na análise da capacidade de discernimento e da higidez da manifestação de vontade de José Moura dos Santos durante período temporal próximo. Na ação em trâmite perante a 24ª Vara Cível da Capital/Família da Comarca de Maceió, discute-se a validade do reconhecimento da paternidade de Lucas Gabriel de Assis Santos, sob a alegação de que José Moura dos Santos não teria manifestado vontade livre e…

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