Processo 0711957-68.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711957-68.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711957-68.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL BENTO RODRIGUES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c revisão de débito, parcelamento judicial e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAFAEL BENTO RODRIGUES em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB. Após a determinação de emenda à petição inicial (ID 273615099), a parte autora apresentou petição inicial substitutiva no ID 276698267, a qual passa a reger a demanda. Na inicial substitutiva (ID 276698267), a parte autora sustenta, em síntese, que reside no imóvel situado na QNN 10, Conjunto H, Casa 39, Ceilândia/DF, há mais de vinte anos, juntamente com seus pais e irmão, afirmando que a unidade consumidora sempre esteve vinculada à mesma entidade familiar, embora tenha permanecido formalmente vinculada, em período anterior, ao nome de FRANCISCO ROSSINI BENTO FILHO, tio do autor. Aduz que, durante muitos anos, o consumo da residência permaneceu em patamares compatíveis com uma residência familiar de quatro moradores, mas que, a partir de meados de 2019, a CAESB passou a deixar de realizar, de forma recorrente, as leituras presenciais do hidrômetro, sob alegação de impossibilidade de acesso ao imóvel, passando a emitir cobranças por média de consumo e, com isso, gerando evolução progressiva e desproporcional do débito. Afirma que o agravamento da situação coincidiu com o período de dificuldades financeiras da família durante a pandemia da COVID-19, o que teria inviabilizado o pagamento regular das contas, culminando no acúmulo sucessivo de débitos, juros e encargos, até alcançar cobranças elevadas, mencionando, exemplificativamente, faturas de R$ 11.855,73, com vencimento em 23/10/2025, de R$ 11.534,44, com vencimento em 23/02/2026, e de R$ 11.308,28, com vencimento em 23/03/2026. Sustenta, ainda, que posteriormente foi identificado vazamento oculto subterrâneo no imóvel, cuja apuração exigiu a contratação de serviço especializado, com quebra de piso, escavação subterrânea e reparo hidráulico, circunstância que, segundo a narrativa autoral, explicaria o consumo anormal registrado em parte do período e, ao mesmo tempo, reforçaria a abusividade de parte das cobranças, pois, após o reparo, o consumo da unidade teria retornado aos patamares ordinários. Ressalta que reconhece a existência de débitos ordinários da unidade consumidora desde 2019, por se tratar de despesas relacionadas à entidade familiar usuária do imóvel, mas impugna os valores atualmente exigidos, afirmando que são manifestamente excessivos e incompatíveis com o histórico do imóvel, tendo apresentado estimativa aproximada segundo a qual o débito ordinário, entre janeiro de 2019 e maio de 2026, corresponderia a R$ 16.425,00, valor que reputa muito inferior ao montante superior a R$ 226.000,00 indicado pela concessionária. Alega, também, que buscou administrativamente a revisão das cobranças e a regularização da situação da unidade consumidora, mencionando protocolo de “Revisão de Conta” nº 2026012236620103, bem como atendimento administrativo relacionado à unidade, sem obtenção de solução efetiva. No plano jurídico, defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da…

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