Processo 0711958-87.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711958-87.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange à disponibilização de limite de cheque especial e pacotes de serviços correlatos na conta corrente objeto da demanda, bem como declarar a inexigibilidade de todos os débitos lançados indevidamente em desfavor da autora sob a rubrica em comento. Por consequência, determino ao requerido que promova a cessação definitiva de todos os descontos efetuados sob a rubrica de juros, encargos ou IOF decorrentes de cheque especial na conta corrente de titularidade da autora, devendo a rescisão do serviço ser mantida de forma definitiva; Condeno o banco réu a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados sob a rubrica de juros e IOF de cheque especial entre julho e outubro de 2025, no montante de R$ 109,10, totalizando o ressarcimento líquido de R$ 218,20 (duzentos e dezoito reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária pelo índice IPCA a contar de cada desembolso indevido e juros de mora pela SELIC menos IPCA a partir da data de citação processual. Condeno o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do arbitramento e acrescido de juros moratórios pela SELIC menos IPCA a contar da data de citação. De modo a resguardar o equilíbrio da relação contratual e evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, autorizo expressamente o requerido a proceder à compensação do crédito decorrente da repetição de indébito em dobro ora fixada com eventuais saldos negativos que subsistam legitimamente na conta corrente de titularidade da autora, condicionado à comprovação inequívoca e detalhada de tais saldos pela ré, mediante a apresentação de extratos analíticos, na oportuna fase de cumprimento de sentença. Em decorrência da sucumbência do requerido na maior parte dos pedidos, condeno a instituição financeira ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do patrono da autora, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pelo Requerido, os quais fixo em 10% sobre o montante da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Na fase de cumprimento de sentença, deve ser observado: 1) os cálculos devem ser elaborados utilizando a ferramenta (planilha) disponível no site deste Tribunal na internet – http://www.tjam.jus.br ou no site do TJDFT - https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos ; 2) os cálculos devem seguir os parâmetros previstos no Manual de Cálculos Judiciais (Resolução 07/2019-PTJ, de 09/04/2019) e na Portaria nº 1.855/2016-PTJ, de 26/09/2016, ambos deste E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Caso a parte interessada requeira o cumprimento da sentença após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, § 4º, CPC). Em caso de recurso, nova conclusão somente após a publicação desta decisão. P.R.I

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