Processo 0711959-47.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A.A.M.I.S.A. em face à decisão da Décima Quinta Vara Cível de Brasília que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Na origem, processa-se cumprimento de sentença requerido por S.C.L.F.S. e que condenou a agravante a autorizar e custear tratamento prescrito pelo médico assistente e sob pena de multa diária. Em decisão proferida aos 30/05/2025, o juízo reconheceu o descumprimento da obrigação, determinou o sequestro de verba para custear o tratamento do autor e consolidou a multa coercitiva em R$50.000,00. Sobreveio uma série de alegações da devedora de que não teria havido descumprimento e impugnações sucessivas à multa. Por fim, pela decisão agravada, o juízo rejeitou a impugnação. Nas razões recursais, a agravante repristinou a alegação de que não teria havido descumprimento da decisão, bem como a impugnação ao valor da multa consolidada que reputa desproporcional e desarrazoada. Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para reformar a decisão agravada e acolher a impugnação. Preparo regular (ID 82711804). Intimada a se manifestar quanto a eventual preclusão da matéria, sustentou que as astreintes não se sujeitam à preclusão e podem ser revistas a qualquer tempo (ID 83779478). É o relatório. Decido. A agravante pretende devolver a este colegiado matéria já decidida e acobertada pela preclusão máxima. Em 30/05/2025, após a devida intimação e silêncio da agravante, o juízo reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer e consolidou a multa em R$50.000,00 (ID 237821471): “Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença protocolado por SAINT CLAIRE LEAL FERREIRA DA SILVA em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, tendo em vista o acordo de ID 30795918, homologado por sentença de ID 30799299. Após noticiar, por diversas vezes, o descumprimento da obrigação de fazer decorrente deste pedido de cumprimento de sentença, a exequente requereu no ID 230835891: (i) o bloqueio de valores, no montante de R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais), para garantir o tratamento de Eletroconvulsoterapia, conforme planilha orçamentária apresentada; (ii) a execução da multa diária, no valor de R$ 382.000,00 (trezentos e oitenta e dois mil reais); (iii) o sequestro do valor de R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais) para garantir a continuidade do tratamento. Intimada para restabelecer a integralidade do tratamento prescrito nos autos, ou para efetuar o pagamento da quantia de: a) R$ 82.500,00 referente ao custeio da obrigação de fazer; e b) R$ 50.000,00 referente à multa cominatória devida, sob pena de bloqueio judicial dos valores necessários para assegurar o adimplemento da obrigação, a executada quedou-se silente. É o relatório. DECIDO. Em detida análise dos autos, observo que na decisão de ID 158001730 foi proferida a seguinte determinação: “Intime-se o devedor, para satisfazer a obrigação de fazer determinada em sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 por dia, até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos”. Pois bem. A desídia da executada é inconteste,…
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