Processo 0711961-09.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711961-09.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711961-09.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE SILVA COSTA DE SOUZA, PAULO CESAR LABRES JARDIM REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Aline Silva Costa de Souza e Paulo Cesar Labres Jardim ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Hapvida Assistência Médica S.A. (ID 257112121). Os autores sustentam que, na madrugada de 5 para 6 de setembro de 2025, a primeira autora compareceu à emergência hospitalar da ré em razão de uma severa crise asmática. Afirmam que a médica plantonista determinou a imediata administração de medicamentos, mas a equipe de enfermagem se mostrou desorganizada e atrasou o atendimento por aproximadamente vinte e cinco minutos, alegando não localizar os insumos necessários. Relatam que o quadro clínico da paciente evoluiu para hipóxia e paradas cardiorrespiratórias, exigindo manobras de reanimação realizadas no próprio chão da enfermaria devido à precariedade das instalações, culminando com a sua transferência em estado crítico para a Unidade de Terapia Intensiva. Aduzem, ademais, que a ré recusou a cobertura da internação sob a justificativa de carência contratual, o que gerou grave abalo emocional e financeiro para o casal de trabalhadores autônomos, inclusive privando o filho recém-nascido do convívio materno. Postularam a declaração de abusividade da negativa de cobertura emergencial, a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de lucros cessantes e de R$ 220.000,00 por danos morais. Com a petição inicial, anexaram a certidão de união estável (ID 257112132), certidão de nascimento do filho (ID 257112133), relatório médico do lactente (ID 257112135), termo de indeferimento do plano (ID 257112136), declarações médicas e de enfermagem (ID 257112137 e ID 257112144), evolução clínica (ID 257112140) e registros da falta de medicamentos na farmácia do hospital (ID 257112139). Os autores apresentaram procurações assinadas e declarações de hipossuficiência em petição subsequente (ID 257119345). Diante disso, este Juízo determinou a emenda à petição inicial para a comprovação de renda e de domicílio (ID 257182187). A determinação foi atendida pelos autores (ID 260119615), que anexaram o contrato de locação de seu imóvel residencial (ID 260119626), recibo de entrega de declaração de imposto de renda (ID 260119627) e as faturas detalhadas de seus cartões de crédito (ID 260119629, ID 260119630 e ID 260119631). Em seguida, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça aos autores, recebeu a petição inicial e determinou a citação da ré (ID 260630408). A ré apresentou contestação tempestiva (ID 266143140), na qual suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa, alegando que o montante indicado é aleatório e desproporcional. No mérito, sustentou que prestou assistência médica contínua e escalonada de acordo com as necessidades da paciente, aduzindo que a crise respiratória decorre de um quadro clínico grave e preexistente. Afirmou que não houve omissão ou falha na prestação de seus serviços e que a conduta do plano de saúde em observar os prazos de carência configura exercício regular de direito. Argumentou pela ausência de nexo de causalidade e de dever de indenizar danos materiais ou morais. Para amparar suas alegações, anexou o contrato de prestação de…

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