Processo 0711962-94.2025.8.02.0058

TJAL • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0711962-94.2025.8.02.0058
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: KARI KAROLINE SOARES VICENTE (OAB 19792/AL) - Processo 0711962-94.2025.8.02.0058 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - AUTORA: Sandra Pereira - SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por Sandra Pereira, qualificada nos autos, requerendo: a) a declaração da propriedade de um imóvel urbano localizado na Rua Antonio Marroquim, nº 604, Bairro Baixão, Arapiraca/AL, sob a alegação de que exerce a posse mansa e pacífica há mais de 05 (cinco) anos. Relatou que o imóvel é localizado em área urbana, com extensão de 244,31m² e área construída de 211,55m², onde estabeleceu moradia. Por fim, mencionaram não serem proprietários de nenhum outro imóvel urbano ou rural. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 04/22. Em decisão de fls. 23/24, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora. Os confrontantes foram devidamente citados. Não existe regitro do imóvel objeto desta ação, conforme documento de fl. 07. Edital publicado à fl. 43. Os representantes das Fazendas Públicas não manifestaram interesse no feito (fls. 44/45, fls. 50/51 e fl. 69). Parecer do Ministério Público à fl. 93. É o relatório. Fundamento e decido. I. DO MÉRITO: Inicialmente, observa-se que a situação apresentada se enquadra dentre as hipóteses de julgamento imediato do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo os documentos trazidos pelas partes suficientes para construir o convencimento do magistrado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Cinge-se a controvérsia no direito dos autores de adquirirem a propriedade do bem imóvel descrito na inicial através da usucapião especial urbana. A usucapião especial urbana é prevista no art. 183 da Constituição Federal (CF), cujo texto é replicado no art. 1240 do Código Civil (CC), ao dispor que: Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Essa modalidade originária de aquisição da propriedade necessita do preenchimento dos seguintes requisitos: a) animus domini (comportamento como dono); b) inexistência de oposição à posse (posse mansa e pacífica); c) imóvel de até 250m²; d) posse ininterrupta por 05 (cinco) anos; e) utilização de imóvel para sua moradia ou de sua família; f) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; g) não ter tido reconhecida esta forma de usucapião anteriormente. Além disso, o bem que se pretende usucapir não pode estar inserido em patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, conforme enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual dispõe que "desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". No caso dos autos, a autora comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial, conforme art. 373, I, do CPC. Isso porque, demonstraram que: a) detinham a posse do bem há mais de 05 (cinco) anos, conforme documento de fl. 80; que utiliza o imóvel…

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