Processo 0711971-53.2025.8.07.0014
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711971-53.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARGARETH GONCALVES NOGUEIRA DE SOUSA REQUERIDO: JONATAN SANTANA DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, LJE). Segue um resumo dos fatos. Margareth Gonçalves Nogueira de Sousa propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de Jonatan Santana dos Santos XXX.XXX.XXX-XX, alegando, em síntese, que contratou serviços de manutenção em portão eletrônico de sua residência, inicialmente para simples substituição de componente estético, ocasião em que os prestadores passaram a indicar defeitos inexistentes e realizar intervenções desnecessárias, cobrando valores elevados. Aduz que efetuou pagamento de R$ 4.500,00 via PIX em 24/10/2025 e, posteriormente, mais R$ 3.200,00 por meio de débito bancário em 27/10/2025, totalizando R$ 7.700,00, sem que os serviços tenham sido prestados de forma adequada, afirmando que o portão passou a apresentar defeitos após a intervenção. Relata ainda a ausência de emissão de nota fiscal e a resistência dos prestadores em solucionar o problema, razão pela qual pleiteia a restituição dos valores pagos e compensação por danos morais. Requer a rescisão do contrato, com a restituição dos valores e danos morais. A parte requerida, embora regularmente citada, não compareceu à audiência nem apresentou contestação, conforme certificado nos autos. É o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. Decreto a revelia da parte requerida, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, tendo em vista sua ausência injustificada à audiência de conciliação regularmente designada, apesar de devidamente citada, circunstância que autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, desde que compatíveis com o conjunto probatório constante dos autos. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de falha na prestação de serviços de manutenção de portão eletrônico, bem como à análise da existência de danos materiais e morais decorrentes da conduta da parte requerida, especialmente no que se refere aos valores despendidos pela autora a título de serviços supostamente mal executados ou desnecessários. Inicialmente, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços prestados e a requerida se apresenta como fornecedora, ainda que de forma informal, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. Dessa forma, aplicam-se ao caso os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da vulnerabilidade do consumidor, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no artigo 14 do diploma consumerista. No caso concreto, é incontroverso que houve a contratação de serviços de manutenção de portão eletrônico pela autora, bem como o pagamento dos valores exigidos pela parte requerida, circunstâncias que não foram refutadas, seja em razão da revelia, seja diante da ausência de qualquer manifestação eficaz nos autos apta a infirmar os fatos narrados. Com efeito, constam dos autos comprovantes de pagamento no valor de R$ 4.500,00, realizado via PIX em 24/10/2025 (ID 257161495), bem como pagamento adicional de R$ 3.200,00…
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