Processo 0711979-98.2023.8.07.0014
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0711979-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PRIMAVIA MOTORS LTDA, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. EMBARGADO: RAUL DA SILVA JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos pela STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA contra a decisão monocrática de ID 86317688, proferida em 03/07/2026 pela Relatora desta 5ª Turma Cível, que reconheceu a deserção da Apelação Cível interposta por RAUL DA SILVA JUNIOR e, por consequência, não conheceu do recurso, com fundamento no artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil. Em face dessa decisão, a STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA opôs os presentes Embargos de Declaração em 09/07/2026 (ID. 86614116), invocando o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta a existência de omissão na decisão monocrática quanto à majoração das verbas honorárias em segunda instância, pois o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil determinaria que o tribunal, ao julgar o recurso, majorasse os honorários anteriormente fixados, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. A embargante invoca, ainda, a tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Sustenta que, ao não conhecer do recurso de apelação interposto pelo apelante, a decisão monocrática mostrou-se omissa quanto à majoração dos honorários sucumbenciais previamente fixados pelo juízo de origem no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, impondo-se o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada e majorar a verba sucumbencial devida aos patronos da embargante. Regularmente intimado, o embargado RAUL DA SILVA JUNIOR apresentou contrarrazões aos embargos de declaração em 20/07/2026 (ID. 87013843), pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios. Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios por ausência de julgamento de mérito do recurso deserto e a inexistência de trabalho adicional em grau recursal capaz de justificar a verba honorária, requerendo, subsidiariamente, a aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil em caso de reconhecimento do intuito manifestamente protelatório. Relatei. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. Trata-se de via processual de natureza integrativa, vocacionada ao aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, e não de sucedâneo recursal destinado à reforma do julgado ou ao reexame das questões de mérito já decididas. Conforme ensina a doutrina, ora representada por LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: 2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. 3.…
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