Processo 0711980-14.2026.8.07.0003

TJDFT • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0711980-14.2026.8.07.0003
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711980-14.2026.8.07.0003 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LAYSE CAMPOS LUZ DE SOUSA, MARIANA CAMPOS LUZ REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento de jurisdição voluntária ajuizada por Layse Campos Luz de Sousa e Mariana Campos Luz em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual as requerentes afirmam ser filhas de Zélia Campos Luz, falecida, e alegam a existência de valores residuais decorrentes de benefício previdenciário não recebidos em vida pela de cujus. Sustentam que não foi instaurado inventário, por inexistirem bens a partilhar, tratando-se apenas de quantia de pequena monta mantida junto ao INSS. Aduzem que são as únicas herdeiras conhecidas e que fazem jus ao levantamento dos valores remanescentes mediante expedição de alvará judicial, com fundamento na Lei n.º 6.858/80, no Decreto n.º 85.845/81 e no art. 666 do Código de Processo Civil. Requerem o deferimento do pedido de alvará judicial para levantamento dos valores devidos à falecida perante o INSS, a dispensa de inventário ou arrolamento, a expedição de alvará em nome das requerentes para recebimento e quitação integral dos valores e, caso necessário, a intervenção do Ministério Público. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.518,00. Não houve pedido de gratuidade de justiça. A petição inicial (ID 272494562) veio instruída com os seguintes documentos: certidão de distribuição e remessa dos autos oriundos da Justiça Federal (ID 272494562); cópia integral dos autos de origem, contendo petição inicial, documentos pessoais e documentos previdenciários (ID 272494566); petição inicial originariamente apresentada perante a Justiça Federal (ID 272494568); procurações outorgadas pelas requerentes (ID 272494577); certidão de óbito de Zélia Campos Luz (ID 272494578); documentos de identificação da falecida (IDs 272494579 e 272494581); documentos previdenciários emitidos pelo INSS relativos aos valores postulados (ID 272494580); comprovante de residência (ID 272494582); documento de identificação de Mariana Campos Luz (ID 272494583); certidão negativa de prevenção expedida pela Justiça Federal (ID 272494584); despacho proferido nos autos federais determinando a comprovação de resistência do INSS (ID 272494585); manifestação informando a formulação de requerimento administrativo perante o INSS sob protocolo n.º 1833818411 (ID 272494586); decisão da Justiça Federal que reconheceu a incompetência daquele juízo e determinou a remessa dos autos ao TJDFT (ID 272494587); emenda à inicial apresentando comprovante do requerimento administrativo e informando que o pedido permanece com status “em análise” perante o INSS (ID 278292695); e comprovante extraído do sistema Meu INSS referente ao protocolo administrativo mencionado (ID 278292696). DECIDO. Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. (i) O comprovante de residência apresentado pela parte autora é antigo. Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar nova cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet emitido nos últimos três meses. Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, a parte…

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