Processo 0711993-92.2026.8.07.0009
TJDFT • Alienação Judicial de Bens
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711993-92.2026.8.07.0009 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Assunto: Alienação Judicial (10454) REQUERENTE: SIRLEIA SILVA DA CONCEICAO REQUERIDO: NARCIZO SARDINHA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de alienação judicial de coisa comum, cumulada com extinção de condomínio, apuração do valor líquido de quota-parte e tutela de urgência, formulado por SIRLEIA SILVA DA CONCEIÇÃO em face de NARCIZO SARDINHA DA SILVA. A requerente afirma que, nos autos do processo de divórcio n. 0713484-76.2022.8.07.0009, foi reconhecida a partilha, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, dos direitos e obrigações relativos ao veículo Chevrolet/S10, placa JKA3G33, RENAVAM n. XXX.XXX.XXX-XX. Sustenta que o requerido permanece na posse, no uso e na administração exclusiva do veículo e que, apesar da partilha judicial, não lhe pagou o valor correspondente à respectiva quota-parte. Informa que promoveu cumprimento de sentença nos autos originários, o qual foi extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o título judicial não estabeleceu obrigação direta de pagamento, devendo a pretensão ser deduzida em ação própria destinada à dissolução da comunhão existente sobre o bem. Requer, em síntese, a extinção do condomínio, a apresentação de documentos relativos à situação atual do veículo, a apuração do valor líquido da quota-parte, a possibilidade de adjudicação pelo requerido e, subsidiariamente, a alienação judicial do bem. Em tutela de urgência, pede a inserção de restrição de transferência do veículo por meio do RENAJUD. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, sentença e acórdão proferidos na ação de divórcio, CRLV referente ao exercício de 2024, consulta à Tabela FIPE, sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, comprovante de residência e certidão de arquivamento do processo originário. É o necessário. Decido. Embora a demanda revele, em princípio, interesse processual e adequação da via eleita, a petição inicial apresenta irregularidades que impedem o regular prosseguimento do feito. Com efeito, mostra-se necessária a regularização da representação processual, a complementação dos elementos destinados à análise do pedido de gratuidade de justiça, a comprovação do domicílio da parte autora, bem como o esclarecimento de aspectos relevantes acerca do objeto litigioso, especialmente considerando que a sentença proferida na ação de divórcio reconheceu a comunhão sobre os direitos e obrigações relativos ao veículo, havendo notícia da existência de alienação fiduciária. Também se mostra necessária a apresentação de documentos atualizados acerca da situação registral e contratual do bem, a fim de possibilitar a adequada delimitação da lide e o exame do pedido de tutela provisória. Assim, antes da apreciação dos requerimentos formulados na inicial, impõe-se a emenda da petição inicial. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 76, 99, § 2º, 317 e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e, conforme o caso, da própria petição inicial, devendo: A) Para instruir o pedido de gratuidade de justiça: A.1) juntar os comprovantes de rendimentos (contracheques, proventos ou equivalentes) referentes aos…
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