Processo 0711994-19.2022.8.07.0009

TJDFT • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0711994-19.2022.8.07.0009
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I. Relatório Trata-se de ação de reintegração de posse, pelo rito comum, com pedido de concessão liminar de reintegração inaudita altera pars, ajuizada por ROBERTO GONÇALVES DA CRUZ em face de ODAIR JOSÉ RODRIGUES FERREIRA, WESLEY RODRIGUES SIQUEIRA e RAFAEL RODRIGUES SIQUEIRA. Narra o autor, em síntese, que, em 23/11/2021, adquiriu, mediante cessão de direitos, uma parte da fazenda Buriti ou Tição, localizada na BR 060, km 24, Distrito Federal, correspondente à Chácara 43, com área de aproximadamente 6 (seis) hectares, objeto da matrícula 3.368, R-28, do 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Afirma que a cessão foi firmada com a pessoa jurídica CONFER CONSTRUTORA LTDA., representada por seu procurador Adalberto Bittencourt, e que, desde então, passou a exercer posse direta sobre o imóvel, mantendo caseiros no local. Sustenta que, no dia 24/07/2022 (domingo), foi informado por seu caseiro Francisco Benedito de Sousa que a área teria sido invadida por 4 (quatro) pessoas em trajes civis, acompanhadas de 6 (seis) policiais em viatura do BOPE, que se apresentaram como os verdadeiros proprietários do local. Aduz que, no dia 25/07/2022, após comunicar os fatos à autoridade policial, os réus teriam retornado ao imóvel e expulsado os caseiros, episódios registrados nas Ocorrências Policiais 3.383/2022 e 3.403/2022, da 20ª Delegacia de Polícia do Gama. Na petição inicial (ID 132812332, de 29/07/2022), posteriormente emendada (ID 133759426, de 15/08/2022), o autor formulou os seguintes pedidos: a) o cumprimento de liminar de reintegração de posse inaudita altera pars, para proteção da área descrita onde exercia posse e domínio com base em contrato de cessão de direitos aquisitivos de lote rural adquirido em 23/11/2021, para os fins dos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil; b) subsidiariamente, caso necessária, a designação de audiência de justificação prévia, nos termos do artigo 562, parte final, do Código de Processo Civil, apresentando rol de testemunhas presenciais do esbulho; c) após cumprida a medida liminar, a citação dos réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação (artigo 564 do Código de Processo Civil); d) no mérito, a procedência dos pedidos, confirmando-se por definitivo a medida liminar anteriormente conferida, com a imissão e reintegração do requerente em sua propriedade; e) a condenação dos réus, em conjunto ou separadamente, a não promoverem novas turbações/esbulhos violentos ou a qualquer título, sob pena de pagamento de multa, por cada uma delas, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e f) a condenação dos réus em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Valor atribuído à causa: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). O autor não postulou os benefícios da justiça gratuita, tendo recolhido as custas de ingresso. A petição inicial foi recebida pela decisão de ID 132907792 (de 09/08/2022). Pela decisão interlocutória de ID 135686896 (de 05/09/2022), reconhecendo a presença dos requisitos legais, este Juízo (à época, 2ª Vara Cível de Samambaia) deferiu a liminar de reintegração de posse, autorizou o uso de força policial no cumprimento da medida e determinou a citação dos réus. Contra essa decisão, o corréu Odair José Rodrigues Ferreira interpôs Agravo de Instrumento (autos 0730526-68.2022.8.07.0000), cujo efeito suspensivo foi indeferido pelo eminente Desembargador…

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