Processo 0711994-26.2025.8.07.0005
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711994-26.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAURA HELENA DA SILVA REU: GILBERTO FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Laura Helena da Silva propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor de Gilberto Farias dos Santos, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Disse, em síntese, que era proprietária do veículo descrito na inicial (Fiat Uno Placa JIG 9928 Renavam XXX.XXX.XXX-XX), adquirido por meio de financiamento com alienação fiduciária. Afirmou ter vendido o ágio do veículo ao réu, que se comprometeu a pagar as parcelas do financiamento. Alegou, contudo, que a partir de janeiro de 2017, o réu parou de pagar as parcelas, razão pela qual propôs, em seu desfavor, ação judicial pedindo a rescisão do contrato e a devolução do veículo, pleitos julgados procedentes. Aduziu que transitada em julgado a sentença, o cumprimento de sentença foi convertido em perdas e danos, tendo em vista que o réu não foi encontrado. E posteriormente, em razão de execução frustrada, o processo foi arquivado provisoriamente em 15.04.2019. Acrescentou que em 05.02.2021 cedeu o referido crédito para terceiro, sendo excluída do processo. E que em 21.07.2023, foi declarada a prescrição intercorrente. Sustentou que a partir da conversão da obrigação de restituir o veículo em perdas e danos, o carro passou a pertencer definitivamente ao réu, que, todavia, nunca o transferiu para seu nome, gerando débitos para a autora, em cujo nome ele ainda se encontra registrado. Salientou que o financiamento já foi quitado, não havendo óbices à transferência. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, determinação no sentido de que o Detran/DF transfira o veículo para o nome do réu. Pediu, ao final, ratificada a tutela emergencial, a imposição ao réu de obrigação de fazer, consistente em transferir o veículo e eventuais débitos a ele relacionados para o seu nome. Juntou documentos. Determinações de emenda à inicial atendidas, oportunidade em que a autora incluiu, no polo passivo, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal e o Distrito Federal. Tutela provisória de urgência deferida para determinar aos réus que se abstenham de realizar anotação de novos débitos administrativos e tributários em nome da autora, bem como para suspender os efeitos de débitos lançados. Citados, o Detran/DF e o DF ofereceram contestação. Arguiram, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, afirmaram que a autora não lhes comunicou a venda do veículo e a sentença prolatada na prévia ação proposta em desfavor do réu, razão pela qual subsiste sua responsabilidade tributária e administrativa, o que impede a pretendida transferência. Réplica apresentada. Citado, Gilberto Farias dos Santos ofereceu contestação. Alegou que em 27.06.2025 notificou administrativamente a autora, solicitando-lhe o preenchimento e reconhecimento de firma do DUT ou da ATPV, pleito que, não atendido, impede transferência do veículo. Formulou, ainda, pedido de imposição à autora de obrigação de fazer, consistente em preencher a ATPV referente ao veículo, com firma reconhecida por autenticidade. É o…
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