Processo 0711995-84.2025.8.02.0058
TJAL • Ação Penal de Competência do Júri
Última movimentação
ADV: GUALTER BALTAZAR DE ALMEIDA COSTA (OAB 14321/AL) - Processo 0711995-84.2025.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: W.A.S. e outro - DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Wevylon Alves da Silva, vulgo "Guga" e Emanoel Santos Pereira, vulgo "Jacaré", imputando-lhes a conduta típica descrita no art. 121, §2º, I e IV, do CP. A denúncia ofertada concentra todos os requisitos relacionados no art. 41 do Código de Processo Penal, pois traz os dados qualificadores do(s) denunciado(s); apresenta o(s) fato(s) delituoso(s), com todas as suas circunstâncias; aponta a classificação do(s) ato(s) criminoso(s) e apresenta rol de testemunhas. Afora os requisitos supracitados, estão presentes os pressupostos indiciários de autoria e materialidade exigidos para o recebimento da denúncia, consolidados nos elementos de convicção compreendidos nos autos do Inquérito Policial, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante. Ademais, os fatos narrados constituem, em tese, o(s) tipo(s) penal(is) descrito(s) na exordial. As condições da ação e os pressupostos processuais se encontram presentes, bem como inexiste qualquer causa de extinção de punibilidade. Enfim, não há nos autos, neste momento, qualquer elemento que indique a necessidade de rejeição liminar da pretensão inicial acusatória, conforme disposto pelo art. 395 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008. Assim sendo, recebo a denúncia em todos os seus termos, dando Wevylon Alves da Silva, vulgo "Guga" e Emanoel Santos Pereira, vulgo "Jacaré" como incurso no delito tipificado no art. 121, §2º, I e IV, do CP. Cite(m)-se o(s) imputado(s) para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o(s) de que poderá(ão), por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito) para cada qual, qualificando-as e requerendo suas intimações, se necessário, nos moldes dos artigos 396 e 396-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/08. Consigne-se no mandado de citação que o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao(s) citando(s) se possui(em) advogado. Em caso negativo, deverá questionar acerca de suas respectivas situações financeiras e se pretende(m) ser assistido(s) pela Defensoria Pública, devendo tudo ser devidamente certificado nos autos. Não apresentada a resposta no prazo legal por advogado constituído pelos próprios denunciados, remetam-se os autos ao Defensor Público para que apresente a referida peça processual nos termos do art. 396-A, §2º, do CPP. Requisite-se a(s) Folha(s) de Antecedentes Criminais do(s) réu(s) ao Instituto de Identificação de Alagoas. Emita-se certidão sobre os antecedentes do(s) acusado(s), inclusive de seus registros no CIBJEC. Reorganize-se as páginas do processo, fazendo a denúncia constar como documento inaugural (página 1 e seguintes), bem como altere-se sua classe processual no SAJ. Defiro o pedido de utilização de prova emprestada dos autos n. 0707391-80.2025.8.02.0058. Arapiraca, 30 de março de 2026. Alberto de Almeida Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.