Processo 0712003-58.2025.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712003-58.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIANE NUNES DA SILVA REU: PGA SOLUCOES EM SERVICOS GERAIS E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material, distribuída em 17/11/2025, com valor da causa atribuído em R$ 107.413,00 (cento e sete mil, quatrocentos e treze reais), proposta por GRACIANE NUNES DA SILVA, representada nos autos pelo advogado FRANCISCO FELIPE DE MELO SILVA (OAB/DF 55.266), em face de PGA SOLUCOES EM SERVICOS GERAIS E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA e SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, com pedido de concessão de justiça gratuita e pedido de liminar ou antecipação de tutela, ambos deferidos nos autos. Determinada a citação da ré PGA SOLUCOES EM SERVICOS GERAIS E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, foi expedido mandado citatório, consubstanciado no documento de Id. 269940893, o qual restou cumprido de forma negativa pelo Sr. Oficial de Justiça, que certificou a impossibilidade de localização da demandada no endereço indicado, consignando expressamente que "no local encontram-se estabelecidas outras empresas: SAGA, BLUE FIT, PRIMEIRA MÃO", não sendo localizada a ré PGA nas dependências do endereço fornecido. Em virtude do resultado infrutífero, a serventia cartorária lavrou a certidão de Id. 271643278, pela qual a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar acerca do insucesso da diligência citatória. Anteriormente, a parte autora havia juntado a petição de Id. 269446162, acompanhada de mídias em vídeo de Id. 269446168 e Id. 269446169, por meio das quais sustentou que a ré PGA estaria sediada no interior das dependências físicas da corré SAGA DETROIT, compartilhando o mesmo espaço comercial. Sobreveio, então, a petição de Id. 274888244, protocolizada em 06/05/2026, por meio da qual a parte autora apresentou Manifestação acerca da Certidão Negativa do Oficial de Justiça, alegando, em síntese, que a constatação do meirinho foi superficial e que este teria se limitado a observar fachadas e letreiros, sem adentrar no estabelecimento da corré SAGA para localizar a ré PGA. Nessa petição, a autora formulou os seguintes requerimentos: o afastamento da presunção de não localização da ré PGA, a expedição de novo mandado de citação por Oficial de Justiça, a determinação expressa para que o meirinho acesse e assista aos vídeos de Id. 269446168 e Id. 269446169 antes de cumprir a diligência, bem como que receba ordem expressa para ingressar nas dependências internas da empresa SAGA DETROIT e diligencie no setor supostamente ocupado pela PGA, invocando, por fim, as prerrogativas do art. 212, § 2.º, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Passo a analisar os requerimentos formulados pela parte autora na petição de Id. 274888244. De início, impende consignar que o Oficial de Justiça é servidor público investido de fé pública, atributo que confere às suas certificações presunção de veracidade juris tantum. Trata-se de princípio basilar do sistema processual brasileiro, corolário da segurança jurídica e da confiança nos atos praticados por agentes do Estado no exercício de suas funções típicas. O mandado negativo de Id. 269940893, portanto, goza de presunção de veracidade quanto ao que foi…
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