Processo 0712004-30.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712004-30.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE MACEDO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, litteris: "c) Seja deferida a concessão da Tutela Antecipada, "inaldita altera parte", para que sejam suspendidos os descontos realizados do referido cartão de crédito RMC e RCC, sendo o contrato que originou os descontos indevidos nos proventos do benefício previdenciário da parte Autora, no valor de R$76,95 (setenta e seis reais e noventa e cinco centavos) e R$81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos), até o final do julgamento, oportunidade em que os mesmos serão declarados ilícitos, ficando impedida a prática de qualquer ato direto ou indireto de cobrança, em cinco dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse(a) Douto(a) Juíz(a)." O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo. Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz. Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Quanto à probabilidade do direito, o histórico de créditos do INSS (ID 276139218) e os extratos bancários (IDs 279711942, 279711943 e 279711944) comprovam a existência dos descontos, mas não permitem concluir, com a segurança exigida para medida…
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