Processo 0712006-13.2025.8.07.0014

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0712006-13.2025.8.07.0014
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0712006-13.2025.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ROBSON CAUA SOARES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público denunciou ROBSON CAUA SOARES DE MELO pela prática de crime previsto no artigo 129, §13, c/c artigo 121-A, §1º, inciso I, ambos do Código Penal, incidindo a regra do art. 5º, inciso III da Lei nº 11.340/2006). Nos termos da decisão de ID 273182528 foi revogada a prisão preventiva do denunciado. A Defesa constituída pelo Réu apresentou resposta à acusação no ID 273398678. A Defesa do Réu alegou a existência de legítima defesa e ausência de dolo, pois os fatos teriam ocorrido de maneira diversa do narrado na denúncia, além da ausência de justa causa em face da reconciliação do ex-casal. Após vista dos autos o Ministério Público manifestou-se no ID 273596690. A Defesa manifestou-se em contraditório no ID 273979575. É o breve relatório. DECIDO. A denúncia narra a prática, em tese, de crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo sido juntado aos autos o laudo de exame de corpo de delito da vítima no ID 257238111 e o depoimento extrajudicial da vítima foi juntado no ID 257238101. O artigo 397 do Código de Processo Penal possibilita a absolvição sumária do acusado nos seguintes casos: “Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. “ Compulsando os autos, verifico que os fatos narrados na denúncia, em princípio, constituem o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não havendo a existência de manifesta causa excludente de ilicitude do agente (legítima defesa). Também não restou demonstrado, neste momento, a efetiva ausência de dolo do indicado autor do fato. Tendo em vista que se está apurando a prática de crime de lesão corporal em violência doméstica e familiar contra a mulher e em face da decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 4424), que deu o entendimento de que tal crime tem por natureza a ação penal pública incondicionada, sendo irrelevante a reconciliação posterior do ex-casal, não havendo que se falar em ausência de justa causa para ação penal. Assim, somente no decorrer da instrução poderá ser verificada a existência ou não do crime como narrado na denúncia, bem como a existência ou não de dolo por parte do denunciado ou, ainda, a existência de eventual causa excludente da ilicitude e/ou de sua culpabilidade. A fim de melhor instruir o feito é necessário o seu prosseguimento com a realização da colheita de provas sob o crivo dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ante o exposto, como nessa fase preliminar não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do(s) acusado(s), nos termos do art. 397 e incisos, do Código de Processo Penal, RATIFICO o recebimento da peça exordial acusatória. Designe-se audiência de instrução e…

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