Processo 0712007-41.2019.8.07.0003
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712007-41.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JOAO RODRIGUES DOMINGOS SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BRB Banco de Brasília S.A. contra João Rodrigues Domingos, fundada em cédula de crédito bancário. No curso do processo, foram realizadas diligências para localização de bens penhoráveis, sem êxito, inclusive pelos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e ERIDF, conforme consignado na decisão ID 72792547. Diante da ausência de bens penhoráveis, a execução foi suspensa pelo prazo de 1 ano, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, conforme decisão ID 72792547, que também determinou o arquivamento provisório dos autos, sem baixa das partes. Na mesma decisão, foi anotado o final do prazo suspensivo em 21/09/2021 e o decurso do prazo prescricional em 21/09/2024. Certificado o decurso do prazo prescricional, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme ID 272141715. A parte exequente apresentou manifestação no ID 273106582, por meio da qual requereu a realização de nova pesquisa pelo sistema SNIPER. É o que importa relatar. II. Fundamentação Não há questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais estão presentes. Passo à análise da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente consiste na perda da pretensão executiva em razão do decurso do prazo prescricional no curso do processo, observadas as regras legais de suspensão e interrupção. Nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido, o Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis estabelece que “o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. O art. 206-A do Código Civil, por sua vez, dispõe que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, suspensão e interrupção previstas no Código Civil e no Código de Processo Civil. No caso, a execução é fundada em título extrajudicial relacionado a cédula de crédito bancário, de natureza cambial, tendo sido adotado, na decisão de suspensão, o prazo prescricional de 3 anos, com termo final expressamente anotado em 21/09/2024. Assim, para fins desta execução, deve ser observado o prazo prescricional de 3 anos. Quanto ao regime jurídico aplicável, incide a redação original do art. 921 do Código de Processo Civil. Isso porque a execução já havia sido suspensa em setembro de 2020, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que alterou a disciplina da prescrição intercorrente. A lei processual nova tem aplicação imediata aos processos em curso, conforme art. 14 do Código de Processo Civil, mas não retroage para atingir atos processuais já consumados, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Esse entendimento é compatível com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.090.768/PR, segundo a qual o regime instituído pela Lei nº 14.195/2021 não retroage para alcançar execuções…
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