Processo 0712007-94.2026.8.07.0003
TJDFT • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712007-94.2026.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA ELIZABETH DA NOBREGA NASCIMENTO REU: JENIFER BRUNA CONCEICAO MACHADO LUZ SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse c/c tutela de urgência em caráter liminar, no valor da causa de R$ 18.000,00, proposta por MARIA ELIZABETH DA NOBREGA NASCIMENTO em desfavor de JENIFER BRUNA CONCEICAO MACHADO LUZ. Foi determinada a emenda da petição inicial por meio da decisão de ID 273615102. A parte autora apresentou emenda no ID 276461446. Contudo, não houve o cumprimento integral das determinações judiciais, uma vez que a parte autora deixou de apresentar esclarecimentos suficientes acerca da dinâmica do alegado esbulho, especialmente quanto à data precisa dos fatos, às circunstâncias do ingresso e permanência da ré no imóvel, à eventual existência de medida protetiva relacionada ao bem, à situação possessória do filho da autora e à participação de Maicon nos acontecimentos narrados. Também não houve cumprimento integral quanto à comprovação da posse anterior, pois a documentação apresentada não demonstrou de forma suficiente o efetivo exercício da posse direta pela autora sobre o imóvel. Além disso, não foi atendida de forma satisfatória a determinação de juntada de comprovante de residência, uma vez que não se verifica a apresentação de documento apto a cumprir especificamente essa exigência nos termos fixados na decisão de emenda. No tocante ao pedido de aluguéis, a parte autora indicou o valor mensal de R$ 1.500,00, mas não apresentou a respectiva memória de cálculo, nem documento idôneo apto a justificar objetivamente o montante pretendido, conforme requerido . Igualmente, não houve regular adequação do valor da causa, pois a quantia de R$ 18.000,00 foi indicada sem observância integral dos parâmetros fixados na decisão de emenda e sem a correspondente memória de cálculo. DECIDO. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". O prazo para emenda à inicial possui natureza dilatória, sendo passível de prorrogação, especialmente quando apresentada justificativa razoável e fundamentada. No caso dos autos, foi proferida determinação de emenda de forma clara e específica. Na decisão, inclusive, foi apontado quais documentos deveriam ser exibidos pela parte autora. Todavia, apesar de devidamente intimada, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, evidenciando falta de compromisso com o dever de cooperação e o princípio do contraditório. No presente caso, a inobservância das determinações judiciais compromete a análise das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme prevê o art. 330, IV, do Código de Processo Civil. Conforme precedentes do TJDFT: “PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ORDEM NÃO CUMPRIDA. CONDUTA OMISSIVA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. Não obstante a reconhecida…
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