Processo 0712008-83.2025.8.02.0058

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0712008-83.2025.8.02.0058
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: LÚCIO FLÁVIO COSTA OMENA (OAB 2184/AL) - Processo 0712008-83.2025.8.02.0058/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - EXECUTADO: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL e outro - Trata-se de cumprimento provisório de decisão interlocutória, posteriormente confirmada por sentença, manejado por VANDERLAN CORREIA DE MACEDO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE ALAGOAS (DETRAN/AL) e do ESTADO DE ALAGOAS. O objeto da execução reside na obrigação de fazer imposta aos entes públicos, consistente na regularização da situação cadastral do veículo YAMAHA/FZ15 FAZER ABS, PLACA RGV0A57, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, mediante a baixa de débito de licenciamento no valor de R$ 223,38, devidamente quitado pelo autor, mas não processado nos sistemas administrativos. Em decisão de fls. 4, este juízo determinou a intimação dos executados para que procedessem, no prazo de 15 (quinze) dias, à regularização do registro do veículo e baixa de restrições, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimada (fls. 10/11), a Fazenda Pública Estadual peticionou às fls. 12, aduzindo, em síntese, que o cumprimento da ordem judicial estaria condicionado a um comportamento prévio do autor, qual seja, o pagamento de débitos de IPVA, alegando que a decisão não declarou a inexistência de tais tributos. Instada a se manifestar (fls. 13), a parte exequente apresentou petição e termo de declarações (fls. 17/18), refutando a tese estatal. Informou que o IPVA do exercício de 2025 foi devidamente quitado, mas a falha sistêmica do DETRAN/AL impede o reconhecimento do pagamento e, consequentemente, obsta o licenciamento do exercício seguinte (2026). Trouxe aos autos, ainda, notificação de autuação por infração de trânsito (fls. 21), demonstrando que o veículo foi autuado justamente por "conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado", fato ocorrido em 06/08/2025. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A justificativa apresentada pelos executados é juridicamente inaceitável. Primeiramente, cumpre registrar que a suposta "impossibilidade técnica" decorrente de rigidez dos sistemas de informática (software) não constitui escusa válida para o descumprimento de ordem judicial. A Administração Pública tem o dever de adequar seus mecanismos internos para dar fiel cumprimento aos comandos do Poder Judiciário, seja por meio de processamento manual, retificação direta no banco de dados ou qualquer outra medida de apoio prevista no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a tese de que haveria pendência de IPVA de 2024 como óbice à baixa do licenciamento de 2025 é matéria que exaurida na fase de conhecimento. A sentença de fls. 76/81 foi categórica ao determinar a baixa de débitos e de "eventuais restrições administrativas dele decorrentes". O Poder Público não pode, na fase de execução, criar novos obstáculos sistêmicos ou ressuscitar débitos acessórios para paralisar a eficácia de um título judicial. Configura-se flagrante violação ao Princípio da Moralidade e da Eficiência (art. 37, caput, CF) a conduta dos executados que: a) recebem o pagamento da taxa de licenciamento, conforme admitido pela própria nota técnica da autarquia; b) recusam-se a processar a baixa no sistema sob alegações técnicas genéricas; e c) concomitantemente, utilizam seu braço fiscalizador para multar o contribuinte pela irregularidade que a própria Administração se recusa a sanar.…

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