Processo 0712009-70.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0712009-70.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712009-70.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEL MAIPO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REU: CRISTIANE BRITO DE MIRANDA QUEIROS XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por DEL MAIPO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em face de CRISTIANE BRITO DE MIRANDA QUEIROS XXX.XXX.XXX-XX. Narra a parte autora ser credora da ré em razão da compra de mercadorias, acumulando em débito no valor de R$ 7.790,36 (sete mil, setecentos e noventa reais e trinta e seis centavos), Devidamente citado, o requerido não apresentou defesa no prazo legal (ID 273849102). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, decreto a revelia do réu, tendo em vista a ausência de defesa no prazo legal. O processo tem julgamento antecipado, porquanto decretada a revelia do réu, o que atrai a normatividade o art. 355, inciso II, do CPC. Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos. No mérito, o pedido é procedente. A relação jurídica entre as partes é cristalina, diante das notas fiscais juntadas ao ID 268078304 a 268078317. As obrigações quanto ao pagamento das verbas previstas em contrato estão devidamente informadas nos autos. No caso em apreço, nada há a demonstrar que exista qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto este trouxe aos autos os documentos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito e não houve oposição específica do réu. Ademais, não há prescrição a ser pronunciada, porquanto desde a data de vencimento da fatura/duplicada até a data da propositura da ação não transcorreu o quinquênio necessário ao reconhecimento da prescrição (art. 206, § 5º, inciso I, do CC). Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a ausência de contestação faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, nos termos do art. 344 do CPC. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 7.790,36 (sete mil, setecentos e noventa reais e trinta e seis centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a incidir a partir do vencimento de cada nota. Os juros de mora a partir de 30/08/2024 deverão observar o disposto no art. 406, §1º, do CPC (taxa SELIC descontado o IPCA). Em razão da sucumbência, as custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, serão suportados pelo réu, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, baixem os autos e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital

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