Processo 0712013-90.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0712013-90.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712013-90.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NANCI BASTOS DA SILVA Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por NANCI BASTOS DA SILVA, qualificada nos autos, em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS, objetivando a condenação do réu ao fornecimento de medicamento prescrito pelo médico assistente. Em síntese, a autora narrou que é professora da rede pública de ensino do Distrito Federal e que, desde o início de 2025, enfrente luta contínua contra Urticária Crônica Espontânea refratária ao tratamento (CID L50), doença dermatológica grave caracterizada por lesões eritemato-papulosas disseminadas, prurido intenso e episódios recorrentes de angioedema. Afirmou que a patologia, além de extremamente debilitante, compromete diretamente sua qualidade de vida, causando noites de insônia, dor persistente, constrangimento social e redução da capacidade laboral. Expôs que iniciou acompanhamento especializado em abril de 2025, sob prescrição inicial de anti-histamínicos e corticoides sistêmicos. Alegou que, apesar da utilização contínua e supervisionada dos medicamentos, não houve controle adequado do quadro clínico. Apontou que, em exames clínicos recentes, o escore UAS7 (índice internacional que mensura a gravidade da urticária) atingiu 42 (quarenta e dois) pontos, valor máximo que caracteriza doença ativa, refratária e de difícil controle. Informou que, diante da ausência de melhora, entre maio e julho de 2025, foram introduzias múltiplas linhas terapêuticas complementares, além de recomendações rigorosas de restrição ambiental e cuidados dermatológicos. Destacou que, mesmo com esquemas combinados, dosagens elevadas e acompanhamento frequente, teve quadro persistente de surtos diários, com lesões espalhadas por todo o corpo, prurido incontrolável e impacto direto sobre suas atividades cotidianas e desempenho profissional. Relatou que, frente à evolução do quadro e à falência comprovada das terapias convencionais, a médica especialista prescreveu, em 14 de agosto de 2025, o uso contínuo do medicamento Xolair (omalizumabe) 300mg mensais, aplicado por via subcutânea, sob supervisão clínica. Ressaltou que se trata do único imunobiológico com eficácia comprovada para casos graves e refratários de Urticária Crônica Espontânea, reconhecido em protocolos internacionais e aprovado pela ANVISA. Noticiou que, em 19 de agosto de 2025, solicitou a cobertura integral do tratamento indicado, mas que o INAS negou o fornecimento do medicamento sob a alegação de estar “fora de protocolo GDF de imunobiológico”. Sustentou que a justificativa é genérica e ignora o histórico clínico documentado, a prescrição expressa da médica assistente e a urgência do tratamento. Defendeu que a negativa injustificada a coloca em situação de extrema vulnerabilidade, uma vez que o custo mensal do medicamento é incompatível com sua renda e a manutenção do quadro sem controle adequado traz risco de complicações graves, incluindo catarata, glaucoma, hipertensão…

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