Processo 0712019-96.2026.8.07.0007
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0712019-96.2026.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ROBSON DO CARMO SOUZA DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra ROBSON DO CARMO SOUZA. Após o recebimento da denúncia, o réu foi pessoalmente citado (ID 280106871) e apresentou resposta à acusação (ID 281974049). É o breve relatório. Decido. Da análise de que trata o art. 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária do acusado. Ressalte-se que as preliminares arguidas, relativas à ausência de laudo pericial, à suposta quebra da cadeia de custódia ou à necessidade de juntada integral das imagens de monitoramento não constituem fundamento apto à rejeição da denúncia ou à absolvição sumária. Do mesmo modo, o requerimento de desclassificação do crime envolve o mérito da ação penal e exige a completa instrução processual. Nesse sentido, eventuais controvérsias sobre o mérito e a produção, a regularidade e a valoração da prova serão analisadas no momento oportuno, após a instrução probatória por ocasião da prolação da sentença. Registro que o próprio Ministério Público já diligenciou pela obtenção do laudo pericial de local e da integralidade das mídias de circuito interno, mediante o Ofício nº 430/2026-SES-CRIM (ID 280269069) e o Ofício nº 426/2026 (ID 280269068), de modo que a alegada imprestabilidade probatória é matéria a ser aferida sob o crivo do contraditório. Determino que, sobrevindo aos autos o laudo pericial e as mídias, seja dada vista à defesa para manifestação, em respeito ao art. 155 do CPP, antes da valoração da prova. Em relação ao pedido de requisição do contrato celebrado, verifica-se que já foi juntada cópia ao feito (ID 276316650) e inexiste nesse momento processual divergência sobre sua celebração, conforme manifestação do Ministério Público. Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Em atenção ao art. 3º, §1º, inciso I, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, que permite ao juiz determinar a realização de audiências telepresenciais nas hipóteses de urgência, como ocorre no caso, em que se trata de processo de réu preso; e considerando os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, designo o dia 31 de agosto de 2206, às 14h, para a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”. Determino à Secretaria a expedição de todas as intimações necessárias para o ato, observando as disposições contidas na Portaria Conjunta 52/2020 e na Instrução 1/2021 do TJDFT, inclusive, por carta(s) precatória(s), se necessário. Advirtam-se às partes e às testemunhas de que as sessões de julgamento presencial por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.…
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