Processo 0712027-23.2024.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0712027-23.2024.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712027-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA REU: ALEXSANDRO DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de regresso ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR S.A., pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada na petição inicial, em face de ALEXSANDRO DE CARVALHO, igualmente qualificado nos autos, distribuída em 05/12/2024, à qual a parte autora atribuiu o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Segundo a narrativa inicial, a autora, sociedade empresária dedicada à locação de veículos, firmou com a parte ré contrato de aluguel no segmento ZARP, modalidade destinada a motoristas de aplicativos de mobilidade, ocasião em que disponibilizou o veículo FIAT/ARGO 1.0, placa RUN6F54, sob o regime das Condições Gerais de Contratação, doc. 03, e das Condições Específicas ZARP, doc. 04, ambas aderidas pelo locatário. A parte autora afirma que, em 07/07/2023, durante a vigência da locação, o veículo objeto do contrato envolveu-se em sinistro de trânsito na cidade de Brasília/DF. Conforme o Boletim de Ocorrência nº 2.948/2023-0, doc. 05, o condutor, ao mudar de faixa, da esquerda para a direita, sem observar a distância de segurança exigida pelo art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, colidiu com o veículo FIAT/UNO VIVACE, placa OQG-9966, de propriedade de PAULO MARX OLIVEIRA. Em razão do acidente, o proprietário do veículo abalroado ajuizou ação indenizatória contra a LOCALIZA, distribuída sob o nº 0761865-26.2024.8.07.0016. Naqueles autos, sobreveio composição amigável, doc. 06, pela qual a locadora comprometeu-se a pagar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acordo que foi homologado por sentença em 02/09/2024, doc. 07, com posterior adimplemento em 16/09/2024, conforme comprovante de pagamento, doc. 08. Diante da ausência de ressarcimento voluntário pela parte ré, a autora, com fundamento nas cláusulas 5.2.4, 8.3.1 e 8.3.6 das Condições Gerais de Contratação e na cláusula 4.1.4 das Condições Específicas ZARP, bem como nos arts. 283, 346 e 934 do Código Civil, requereu a procedência integral do pedido, para condenar o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com atualização monetária e juros desde a data do desembolso, além das verbas sucumbenciais. A petição inicial veio instruída com procuração, substabelecimento, contrato de locação, condições gerais e específicas, boletim de ocorrência, minuta do acordo, sentença homologatória e comprovante de pagamento. Recebida a inicial por decisão de 17/12/2024, ID 221142601, foi dispensada a audiência preliminar de conciliação ou mediação, em razão da manifestação expressa da parte autora pela ausência de interesse na autocomposição, e determinada a citação da parte ré, inclusive por oficial de justiça e por meio eletrônico, com autorização para diligências subsequentes em endereços eventualmente apurados em sistemas conveniados e, em último caso, citação por edital. Após o recolhimento das custas iniciais em 21/01/2025, foram realizadas diligências nos sistemas SIEL e SNIPER em 25/04/2025, expedido mandado de citação em 05/08/2025 e certificada tentativa frustrada em 10/09/2025 pela Oficiala de Justiça Dilma Martins Rocha. Posteriormente, em razão de nova manifestação da autora em 28/11/2025, foi proferida decisão em 02/12/2025, ID 258574848, deferindo nova tentativa de citação no endereço…

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