Processo 0712033-33.2024.8.02.0058

TJAL • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0712033-33.2024.8.02.0058
Classe
Inventário
Órgão Julgador
7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
Última publicação
20/05/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

ADV: MARIA RENATA LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB 20839/AL), ADV: MARIA RENATA LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB 20839/AL), ADV: MARIA RENATA LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB 20839/AL), ADV: MARIA RENATA LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB 20839/AL), ADV: MARIA RENATA LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB 20839/AL), ADV: MARIA RENATA LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB 20839/AL) - Processo 0712033-33.2024.8.02.0058 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Neuma Cristina Silva Lins - HERDEIRO: Sandro Morete da Silva - João Fernandes da Silva Filho - Maria Lenilda de Melo Silva - Monalyza Fernandes Melo Silva - Paula Beatriz Fernandes Melo Silva - Diante do exposto: Recebo, por ora, as primeiras declarações retificadas, sem prejuízo de nova complementação, caso necessária, e mantenho o processamento do feito pelo rito do arrolamento sumário, condicionado à comprovação do consenso integral entre todos os herdeiros capazes e à regularização documental abaixo determinada. Intime-se a inventariante, por meio de sua patrona, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente plano de partilha completo e atualizado, com indicação precisa da forma de divisão de cada bem ou direito integrante do acervo hereditário, especificando os quinhões atribuídos a cada herdeiro e observando a exclusão da cônjuge do herdeiro falecido Paulo Roberto da Silva do rol de sucessores por representação, nos termos do art. 1.852 do Código Civil, salvo se houver alegação de direito próprio devidamente fundamentada e documentalmente comprovada. No mesmo prazo, deverá a inventariante juntar aos autos as procurações de todos os herdeiros habilitados, com poderes suficientes para a prática dos atos necessários ao arrolamento e à partilha amigável, especialmente quanto à concordância com o plano de partilha, eventual cessão de direitos hereditários, renúncia, transação ou recebimento de quinhão diverso daquele decorrente da sucessão legítima. Caso algum herdeiro não esteja representado nos autos ou não tenha anuído expressamente ao plano de partilha, deverá a inventariante, no mesmo prazo, informar tal circunstância e requerer a respectiva intimação ou citação, indicando endereço atualizado, a fim de que o interessado se manifeste sobre as declarações, o pedido de arrolamento sumário e a proposta de partilha. Deverá, ainda, a inventariante regularizar documentalmente as cessões de direitos hereditários mencionadas nas declarações, juntando o instrumento juridicamente adequado ou manifestação expressa e individual dos interessados, com poderes específicos, esclarecendo se as cessões são gratuitas ou onerosas, quais bens ou quinhões abrangem e quem são os respectivos cedentes e cessionários. Deverá, por fim, corrigir eventuais inconsistências materiais constantes das declarações, especialmente quanto às datas de óbito dos autores da herança, bem como juntar ou complementar, se ainda ausente, a documentação indispensável à segura identificação dos bens inventariados, inclusive certidões atualizadas de matrícula e ônus dos imóveis ou documentos comprobatórios dos direitos possessórios relacionados. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para análise do plano de partilha e deliberação quanto às providências subsequentes, inclusive eventual intimação da Fazenda Pública, se cabível, para fins fiscais. Decorrido o prazo sem manifestação suficiente, certifique-se e voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 15 de maio de 2026. Wilker André Vieira Lacerda Juiz de Direito

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