Processo 0712034-78.2025.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712034-78.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO LEANDRO DOS SANTOS BRAGA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum cível, ajuizada por Marcio Leandro dos Santos Braga em desfavor de Banco Bradesco S.A., objetivando a revisão de cláusulas de contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 0000529972174, celebrado em 29/04/2025, no valor total de R$ 26.000,00, a ser pago em 40 prestações de R$ 1.376,96. O autor sustenta que a taxa de juros remuneratórios de 4,32% ao mês e 51,84% ao ano é excessivamente onerosa e discrepante da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, que seria de 1,90% ao mês, configurando uma sobretaxa abusiva de 127,36%. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito judicial de parcelas no valor incontroverso de R$ 969,68, a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e a suspensão da exigibilidade dos valores originais. Ao ID 260081931, foi proferida decisão que, embora tenha deferido a gratuidade de justiça após a juntada de comprovantes de rendimentos, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. A decisão fundamentou que a mera discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado não implica abusividade automática, pois a média é apenas um indicador estatístico e as taxas variam conforme o perfil do cliente e o risco da operação, sendo que o crédito não consignado possui naturalmente taxas mais elevadas. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação ao ID 261314440, arguindo preliminares de não cumprimento de condição da ação revisional por falta de depósito dos valores incontroversos, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, carência da ação por falta de interesse de agir, inépcia da inicial e indeferimento da inicial por ausência de documento indispensável. No mérito, defendeu a legalidade das taxas contratadas, a prevalência do princípio pacta sunt servanda, a inexistência de onerosidade excessiva e a regularidade da capitalização de juros e demais tarifas, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 269558376, reiterando os termos da inicial e argumentando que o banco não colacionou o instrumento contratual aos autos, o que reforçaria a tese de ilegalidade Ato contínuo, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O réu manifestou-se no sentido de que o processo já estava devidamente instruído. A parte autora permaneceu silente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. Verifico que a questão de mérito é puramente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pela prova documental constante dos autos, motivo pelo qual o feito está apto a julgamento antecipado, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. No que concerne à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, registro que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Nesse passo, para a jurisprudência pátria, basta a simples afirmação da parte de sua insuficiência de recursos, até prova em…
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