Processo 0712037-42.2020.8.07.0003

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0712037-42.2020.8.07.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712037-42.2020.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: CLOVES BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Sun Color Cine Foto Som e Eventos Ltda contra Cloves Barbosa da Silva. A execução foi proposta com fundamento em notas promissórias, para cobrança de quantia certa. No curso do feito, foram realizadas diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, sem resultado útil, havendo referência nos autos, entre outras, a consulta BACENJUD de resultado irrisório e a consulta RENAJUD infrutífera. Sobreveio decisão de suspensão da execução, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, com determinação de arquivamento provisório sem baixa das partes e expressa anotação do termo final da suspensão e do prazo prescricional intercorrente. Posteriormente, as partes foram intimadas a se manifestarem acerca da prescrição intercorrente. A exequente peticionou nos autos, por nova patrona, requerendo habilitação e informando ciência quanto à prescrição. Não há manifestação útil apta a demonstrar causa interruptiva da prescrição intercorrente. É o que importa relatar. II. Fundamentação Não há questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais estão presentes. Passo à análise da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente consiste na perda da pretensão executiva em razão do decurso do prazo prescricional no curso do processo, observadas as causas legais de suspensão e interrupção. A matéria deve ser examinada à luz da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, do Enunciado 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, do art. 206-A do Código Civil e dos arts. 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. No caso, cuida-se de execução fundada em notas promissórias, título executivo extrajudicial representativo de obrigação cambial de pagar quantia certa. A pretensão executada, por sua natureza, submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos. Esse é, portanto, o prazo aplicável também à prescrição intercorrente. Definido o prazo prescricional, cumpre estabelecer o regime jurídico incidente. A Lei nº 14.195/2021 alterou a disciplina do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, prevendo, como termo inicial da prescrição intercorrente, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Todavia, a lei processual nova, embora tenha aplicação imediata aos processos em curso, não retroage para atingir atos processuais já consumados, devendo ser respeitados o art. 14 do Código de Processo Civil e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Na espécie, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, já havia sido proferida decisão judicial suspendendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme ID 71762626. Quando sobreveio a nova disciplina legal, o processo ainda se encontrava no período de suspensão já anteriormente determinado, de modo que o prazo prescricional intercorrente ainda não havia começado a correr. Nessa hipótese, preserva-se a suspensão já consumada sob a regra anterior, iniciando-se a contagem da…

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