Processo 0712038-57.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0712038-57.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712038-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: MARINA BORGES MARCELINO SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 11/03/2025 por GEAP Autogestão em Saúde em face de Marina Borges Marcelino, sucessora processual da parte ré originária, na qual se postula a cobrança de R$ 14.942,48, referente a parcelas inadimplidas vinculadas à relação contratual narrada na inicial, relativas a mensalidades de plano de saúde. A parte autora sustenta, em síntese, a existência de relação jurídica válida e a inadimplência das obrigações assumidas, afirmando ser exigível o débito perseguido. Alega, ainda, que a circunstância de não haver utilização do plano ou de ter havido busca de atendimento em outros serviços não afasta, por si só, a obrigação de pagamento das mensalidades avençadas. Ao final, requer a procedência do pedido, com a condenação da parte ré ao pagamento da quantia indicada, acrescida dos encargos legais. O valor atribuído à causa é de R$ 14.942,48. Custas recolhidas, ID 230533682. A parte ré apresentou defesa, ID 249363702, na qual suscitou preliminares de nulidade da citação por aplicativo de mensagens, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em linhas gerais, a inexigibilidade do débito, afirmando ausência de uso do serviço e alegando circunstâncias que, a seu ver, afastariam a cobrança. Também foram juntados documentos, inclusive registros médicos e histórico de atendimentos, além das manifestações processuais relevantes já constantes dos autos. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes ao seu deslinde. 1. Questões processuais As preliminares suscitadas não merecem acolhimento. (i) Inépcia da petição inicial Não procede a alegação de inépcia. A petição inicial contém exposição clara dos fatos, indicação dos fundamentos jurídicos do pedido, individualização da pretensão deduzida e requerimento final certo e determinado, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. Ademais, a requerida apresentou contestação de mérito ampla e articulada, o que evidencia a plena compreensão da controvérsia, afastando qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 330, §1º, do CPC). Inexiste, portanto, vício apto a ensejar o reconhecimento da inépcia. (ii) Ilegitimidade passiva / inexistência de vínculo jurídico A alegação não subsiste. Consta dos autos que a requerida figurava como beneficiária agregada do plano de saúde, tendo sido regularmente incluída no polo passivo na qualidade de sucessora da titular falecida, nos termos de decisão anterior já proferida no feito. Aplica-se, ademais, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o herdeiro responde pelas dívidas do falecido até o limite das forças da herança (art. 1.792 do Código Civil), inexistindo vício de legitimidade. (iii) Nulidade da citação Não há nulidade a ser reconhecida. Verifica-se que a requerida teve ciência inequívoca da demanda e exerceu plenamente o direito de defesa,…

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