Processo 0712038-84.2026.8.02.0058
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ADV: JENNIFER MIRENE ANGELINO PINHEIRO (OAB 18010/AL) - Processo 0712038-84.2026.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: Juliano Barbosa de Brito - Autos n° 0712038-84.2026.8.02.0058 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Juliano Barbosa de Brito Réu: Marizete Gama dos Santos SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente em face da parte executada, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa reconhecida em decisão judicial proferida nos autos do processo de conhecimento, consistente na restituição de valores pagos pela autora. O procedimento foi instaurado por meio de petição inicial autônoma, distribuída sob numeração própria, desvinculada dos autos originários em que formado o título executivo judicial. A inicial foi instruída com memória de cálculo do débito atualizado, indicando o montante de R$ 49.115,00 (quarenta e nove mil, cento e quinze reais), bem como cópias das principais peças do processo de conhecimento, postulando a intimação da parte executada para pagamento no prazo legal, sob pena de incidência de multa e honorários, além da adoção de medidas executivas, como SISBAJUD, RENAJUD e inscrição em cadastros de inadimplentes. Analisando os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do procedimento, verifica-se a existência de questão de ordem formal relativa à forma de sua autuação, a qual deve ser apreciada previamente ao exame do mérito do pedido executivo. É o breve e necessário relatório. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil de 2015 consolidou uma profunda alteração na sistemática da execução de títulos judiciais, iniciada por reformas legislativas anteriores, ao abandonar o antigo modelo que exigia a instauração de um processo de execução autônomo para concretizar o direito reconhecido na fase de conhecimento. A legislação processual vigente, em alinhamento com a busca por maior efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, adotou o que a doutrina denomina de processo sincrético. Tal modelo se caracteriza pela unificação das atividades de cognição (conhecimento do direito) e de execução (satisfação do direito) em uma única relação jurídica processual, que se desenvolve em fases distintas, mas sequenciais e interdependentes. Dessa forma, o cumprimento de sentença não constitui mais uma nova ação, mas sim uma mera fase que sucede a fase de conhecimento dentro do mesmo processo. A sentença condenatória que reconhece a existência de uma obrigação de pagar, fazer, não fazer ou entregar coisa não mais encerra o processo, mas apenas a primeira etapa dele, inaugurando, por provocação do credor, a fase subsequente destinada à sua efetivação prática. O artigo 516, inciso II, do CPC, reforça essa premissa ao definir a competência para o cumprimento de sentença, estabelecendo que ele se efetuará perante "o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição". A tramitação nos mesmos autos é a consequência lógica e natural dessa regra de competência, pois é ali que se encontram todos os elementos da fase de conhecimento - a petição inicial, a contestação, as provas produzidas, a própria sentença e a certidão de trânsito em julgado -, os quais são indispensáveis para o processamento seguro e regular da execução. A regra geral, portanto, é a de que o cumprimento definitivo de sentença deve ser processado de forma incidental, sem a necessidade de nova distribuição. Por fim, a…
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