Processo 0712041-04.1990.8.26.0100
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0712041-04.1990.8.26.0100 (583.00.1990.712041) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Price Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - Massa Falida - Euclides Amorim da Silva - - Abel Ferreira da Rocha - Jose Eduardo Matarazzo Kalil - - Veridiana de Carvalho Amorim da Silva - - Adriana Santos Pribernow Sequeira e outros - Trust Seviços Administrativos Eirelli - Sérgio Marques Sequeira e outros - Vistos. Última decisão (fls. 3.014/3.019) Trata-se de ação de responsabilidade julgada procedente contra ABEL FERREIRA DA ROCHA e EUCLIDES AMORIM DA SILVA. em cumprimento de sentença, portanto, buscam-se bens do executado para satisfação da responsabilidade reconhecida. 1. Ação Indenizatória contra João Ferreira Rocha Filho Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.977/2.978, no sentido de que requer nova intimação da síndica para manifestação de todos os pontos pendentes. Em caso de nova inércia, requer a comunicação nos autos principais da Falência, para análise de substituição da auxiliar do juízo. Por decisão de fls. 2.979/2.984, determinou-se que cumprisse a síndica o quanto já determinado. Após, vista dos autos ao Ministério Público. A síndica, às fls. 2.989/2.991, quanto à cobrança dos valores obtidos com aluguel indevido por João Ferreira Rocha Filho, comunicação de a ação indenizatória foi distribuída, sendo que não fora possível a distribuição de ação executória pela iliquidez da dívida, posto que não há nestes autos ou na ação de embargos de terceiro se os contratos foram integralmente cumpridos e/ou se houve alguma rescisão, tal como não há cópia do contrato entre Wesley e Aline, conforme certificado por oficial de justiça em setembro/2024. Apesar de intimado por mandado, João Ferreira não forneceu as informações neste feito e, por isso, não houve a possibilidade de se obter valor líquido para execução. Manifestação do Ministério Público pela vinda de informações quanto à ação indenizatória (fls. 3.012/3.013). Por decisão de fls. 3.014/3.019, determinou-se que trouxesse a síndica, em 60 dias, informações atualizadas sobre o andamento da ação indenizatória. Após, vista dos autos ao Ministério Público. A síndica informa que a ação foi julgada procedente e que aguarda o trânsito em julgado para as medidas executórias (fls. 3.027/3.028). Manifestação do Ministério Público de ciência (fls. 3.037/3.039). Ciente da procedência. Traga a síndica, em 60 dias, informações atualizadas quanto à ocorrência do trânsito em julgado e andamento do cumprimento. Após, vista dos autos ao Ministério Público. 2. Imóvel Santo André. Fls. 2750: Síndico aguarda cumprimento do mandado de constatação expedido às fls. 2748/2749. Fls. 2756/2761: Síndico informa que, realizada a diligência na Av. Lauro Gomes, n. 4465, verificou-se que o bem está desocupado por longo período. Assim, requereu-se: imissão na posse em caso de desocupação, autorização de troca de chaves, seguido de autorização de entrada, constatação pelo oficial e avaliação pela perita, para posterior venda. Em caso de ocupação, a constatação, apresentação de documentos pessoais e contratos de aluguel, e desocupação para eventuais ocupantes. Fls. 2763/2765: indicação de Renato Moysés para avaliação e leilão dos imóveis. Traz uma avaliação indireta, pois não foi possível adentrar no imóvel, ficando a cargo do Juízo acolher o laudo ou não (valor de R$ 375.000,00 sugerido). Fls. 2797/2799: Ministério Público concorda com as medidas de constatação e arrombamento, se necessário.…
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