Processo 0712041-07.2024.8.07.0014

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0712041-07.2024.8.07.0014
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712041-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. RÉU: JOAQUIM CARLOS GUIMARAES RIBEIRO - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, Endereço: Colônia Agrícola Águas Claras Chácara 11, CH 11, Guará I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71090-105. Telefone: DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda., representada pelo advogado SADI BONATTO (OAB/PR 10.011), em face de JOAQUIM CARLOS GUIMARAES RIBEIRO, representado pelo advogado RENATO RILLOS MENDES (OAB/DF 68.344), fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 6353197, emitida nos termos da Lei nº 10.931/2004, cujo débito, acrescido de encargos moratórios, totalizava o montante de R$ 35.959,10 (trinta e cinco mil, novecentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), atualizado até 14/11/2024, conforme Petição Inicial de ID 219962738, instruída com o Estatuto Social da Cooperativa (IDs 219962739 e 219962740), as Atas da Assembleia Geral Ordinária (IDs 219962741 e 219962742), a Ata do Conselho de Administração relativa à nomeação de novos diretores (ID 219962743), os Termos de Posse do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva (IDs 219962744 e 219965845), a Procuração e o Substabelecimento outorgados ao patrono (IDs 219965846 e 219965847), o Cadastro do Associado (ID 219965848), o Contrato da Cédula de Crédito Bancário nº 6353197 (ID 219965849), as Cláusulas e Condições Gerais do contrato — denominado CAC (ID 219965851) —, o Extrato da operação (ID 219965852), o Demonstrativo de Cálculo para Ajuizamento (ID 219965853), a Guia de Custas (ID 219965854) e o respectivo Comprovante de Pagamento (ID 219965855). Em 16/12/2024, este Juízo proferiu Decisão com Força de Mandado (ID 220976189), na qual recebeu a petição inicial, determinou a citação do executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, e, em caso de inadimplemento, autorizou a penhora e avaliação de bens, bem como deferiu a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, reduzíveis pela metade em caso de pronto pagamento, conforme art. 827, § 1º, do CPC. A citação do executado foi efetivamente cumprida em 21/12/2024, conforme certidões do oficial de justiça (IDs 222266896 e 222266897), tendo o Sr. JOAQUIM CARLOS GUIMARAES RIBEIRO recebido a contrafé e se declarado ciente do teor da ordem judicial, não tendo o oficial de justiça logrado penhorar bens por desconhecer passíveis e não ter tido acesso ao interior da residência. Em 13/01/2025, o executado, por intermédio de seu advogado, protocolou diretamente nos autos da execução peça intitulada "Embargos à Execução" (ID 222564416), acompanhada de Requerimento de Habilitação nos Autos (ID 222564417), Procuração (ID 222564418) e Declaração de Hipossuficiência (ID 222564419). Na mesma data, juntou Pedido de Juntada de Anexos (ID 222564425), instruído com os contracheques dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, emitidos pelo Governo do Distrito Federal – Secretaria de Estado de Educação (IDs 222564426, 222564427 e…

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