Processo 0712042-11.2020.8.02.0001

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0712042-11.2020.8.02.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0712042-11.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: A K Churrascaria Eireli - Epp - Apelado: Itaú Seguros S/a - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0712042-11.2020.8.02.0001 Recorrente: Itaú Seguros S/A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO). Recorrido: A K Churrascaria Eireli - Epp. Advogado: Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB: 5899/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Itaú Seguros S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, 489, §1º e 1022, II do CPC, além da Súmula nº 229 do E. STJ. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1171/1176. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 1145/1146, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, 489, §1º e 1022, II do CPC, além da Súmula nº 229 do E. STJ, na medida em que (I) "Art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil cuja correta aplicação foi afastada pelo acórdão recorrido ao deixar de reconhecer que o termo inicial do prazo prescricional anual nas pretensões do segurado contra o segurador é a data da ciência do fato gerador da pretensão (...)" (sic, fl. 1139); (II) "O acórdão recorrido aplicou de forma equivocada a Súmula n.º 229 do STJ ao fundamento de que, inexistindo negativa formal expressa quanto à cobertura de "despesas fixas", o prazo prescricional permaneceria suspenso indefinidamente." (sic, fl. 1142); (III) "Nos Embargos de Declaração, a Recorrente apontou omissão do acórdão de Apelação quanto ao exame do correto termo inicial do prazo prescricional à luz do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, especialmente no que toca ao efeito jurídico do pagamento administrativo parcial sobre o início do prazo." (sic, fl. 1143) Dito isso, uma das controvérsias recursais consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, incorrendo em violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil. Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos…

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