Processo 0712044-60.2022.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0712044-60.2022.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível do Gama
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712044-60.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OBRAS BENEDITINAS DA PROVIDENCIA - OBEP REQUERIDO: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por Obras Beneditinas da Providência – OBEP contra ECAP Engenharia Ltda. – EPP. Segundo consta na inicial de ID 139231370, a parte autora alegou que a parte ré iniciou empreendimento imobiliário em imóvel vizinho à sede da instituição religiosa mantida pela demandante. Sustentou que a execução da obra ocasionou intensa movimentação de caminhões e máquinas pesadas, acúmulo de terra e materiais de construção em área pública, excesso de poeira e ruídos, além de rachaduras e fissuras na estrutura do imóvel da autora. Afirmou que as interferências prejudicaram o exercício das atividades religiosas e assistenciais desenvolvidas no local. Em razão disso, pleiteou: (a) a paralisação da obra até a reparação dos danos alegados; (b) a condenação da parte ré à reparação dos danos estruturais no imóvel da autora; (c) a realização de perícia técnica judicial; e (d) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250.000,00. Foi proferida decisão no ID 139528956, por meio da qual foi determinada a emenda da petição inicial. A parte autora apresentou manifestação no ID 141053472. Foi proferida decisão no ID 142919257, por meio da qual foram apreciadas as questões processuais iniciais e determinado o prosseguimento do feito. A parte ré apresentou contestação no ID 154102750. Alegou ausência de responsabilidade pelos danos narrados na inicial. Sustentou inexistência de nexo causal entre a obra executada e as patologias constatadas no imóvel da autora. Defendeu, além disso, que as fissuras decorreram de problemas estruturais próprios da edificação da demandante e de intervenções anteriormente realizadas no imóvel. Aduziu, ainda, que a obra observou as normas técnicas e urbanísticas aplicáveis. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID 154877212. Foi realizada inspeção judicial, conforme ficha de inspeção de ID 157056218. Foi proferida decisão no ID 157151584, por meio da qual foi deferida a produção de prova pericial. As partes apresentaram manifestações, quesitos e documentos supervenientes. Nova inspeção judicial foi realizada, conforme ficha de inspeção de ID 193281110. Foi proferida decisão no ID 205052316, por meio da qual foi nomeado perito judicial e fixados os parâmetros da perícia. As partes apresentaram quesitos complementares e indicaram assistentes técnicos, conforme petições e documentos juntados aos autos. O laudo pericial foi apresentado no ID 238561703. Segundo consta no laudo judicial, o perito concluiu que os danos observados no imóvel da autora não decorreram das obras executadas pela requerida. Consta do parecer técnico que as patologias identificadas guardaram relação com sobrecarga estrutural da própria edificação da autora, especialmente em razão da substituição da cobertura e do aumento da altura das alvenarias. A parte autora apresentou parecer técnico particular e manifestação no ID 241052719 e no ID 241971848. Foi proferida decisão no ID 245584600, por meio da qual foi determinada a manifestação das partes acerca do laudo pericial e dos documentos posteriormente juntados. As partes apresentaram…

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