Processo 0712044-96.2023.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: EDUARDO ALVARES DE AZEVEDO FREITAS (OAB 11445/AL), ADV: LORENA DE MEDEIROS B. MELO (OAB 9139/AL), ADV: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA (OAB 8051/AL) - Processo 0712044-96.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Área de Preservação Permanente - AUTOR: Municipio de Arapiraca - RÉU: Almir Dias Pereira - I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Arapiraca em face de Almir Dias Pereira, com o objetivo de compelir o réu a demolir a edificação denominada "Restaurante Sossego Grill", construída de forma clandestina e irregular em Área de Preservação Permanente (APP) situada às margens da Lagoa do Pé Leve, bem como a promover a integral recuperação da área degradada e a pagar indenização pelos danos ambientais causados. A petição inicial (fls. 1/20) narra que a edificação foi erguida sem qualquer licença ambiental ou alvará municipal. Relata o ente público que o réu foi alvo da Notificação Prévia nº 001728 (fls. 21) e do Auto de Infração nº 006149 (fls. 55), que exigiram a demolição da estrutura e a apresentação de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) e de um Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC). Contudo, o demandado manteve-se inerte quanto à obrigação de reparar o dano, alegando, na via administrativa, a impossibilidade técnica de execução dos planos em virtude do alagamento da área e do avanço das águas da lagoa. O autor requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a apresentação dos referidos planos, a abstenção de novas intervenções e o bloqueio cautelar de bens. Em decisão proferida anteriormente (fls. 153/156), este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência, fundamentando que o considerável lapso temporal transcorrido desde a propositura da ação e a ausência de atualizações fáticas sobre o nível da água impunham a prévia oitiva da parte contrária, em observância ao contraditório. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 180/198). Em sede preliminar, arguiu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, requerendo a inclusão do Município de Limoeiro de Anadia e de outros proprietários de imóveis na margem da lagoa. No mérito, defendeu a inexistência de dano ambiental direto causado por sua conduta, sustentando que a construção tem mais de dez anos e que a natureza já se adaptou ao novo ecossistema submerso. Argumentou, além disso, que o alagamento decorreu de ineficiência na gestão do escoamento hídrico e obstrução dos vertedouros por culpa exclusiva do Município de Limoeiro de Anadia. Concluiu afirmando ser técnica e fisicamente inviável a realização de estudos ambientais ou demolições enquanto a área permanecer alagada. O Município de Arapiraca apresentou réplica (fls. 266/271), rechaçando a preliminar de litisconsórcio passivo sob o argumento de que a responsabilidade ambiental é solidária. Reiterou os pedidos iniciais e anexou um novo Relatório Situacional (fls. 287/288), datado de 15 de maio de 2025. O documento técnico atesta que houve uma diminuição significativa do nível das águas da Lagoa do Pé Leve, o que viabiliza, de imediato, a entrada de profissionais para a elaboração do PRAD, do PGRCC e a futura demolição da estrutura, antes que o início da quadra chuvosa eleve novamente o nível hídrico. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Alagoas apresentou parecer (fls. 300/316). O órgão ministerial opinou pela rejeição da preliminar de litisconsórcio necessário, pelo reconhecimento da…
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