Processo 0712045-25.2025.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712045-25.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PUBLIO DE ARAUJO QUEIROZ REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, sob o rito comum, ajuizada por Públio de Araújo Queiroz contra Porto Seguro - Seguro Saúde S/A, em que pede a confirmação da tutela de urgência para compelir a ré a custear internação, cirurgia de artrodese de T3 a T8, OPMEs, exames, medicamentos e demais procedimentos necessários ao tratamento, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Alega que é beneficiário de plano de saúde administrado pela ré, vigente desde 10/06/2025. Afirma que foi admitido no Hospital Brasília, unidade Águas Claras, em 22/07/2025, com fraturas em T5 e T6, compressão medular e risco de sequelas permanentes. Sustenta que houve indicação médica de cirurgia urgente, mas a ré negou ou restringiu a autorização do procedimento e dos materiais necessários. A decisão ID 244159945 nomeou Vanessa da Cunha Rodrigues como curadora do autor para este processo e deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse e custeasse a internação e o procedimento cirúrgico indicado, no prazo de 6 horas, sob pena de multa diária. A decisão ID 244322157 deferiu a gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação. Citada, a ré apresentou contestação (ID 247628263). Alegou, em síntese, cumprimento da liminar, inexistência de falha na prestação do serviço, validade das cláusulas contratuais, incidência de carência, possível doença preexistente e divergência técnica quanto aos códigos, materiais e quantitativos solicitados. Defendeu que autorizou os atos essenciais e recusou apenas itens não imprescindíveis ou passíveis de substituição. Impugnou o dano moral e a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A ré informou não ter outras provas a produzir e concordar com o julgamento antecipado do mérito (ID 250485415). A parte autora apresentou réplica (ID 250912808), na qual sustentou que o cumprimento da liminar não acarreta perda do objeto, reiterou a urgência do procedimento, a abusividade da negativa, a inaplicabilidade da carência e a existência de dano moral. A decisão de saneamento ID 274997215 consignou a regularidade processual, distribuiu o ônus da prova na forma ordinária e determinou o retorno dos autos conclusos para sentença, diante da suficiência da prova documental. Os autos vieram conclusos. II. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. A controvérsia consiste em definir se a ré estava obrigada a custear a internação, a cirurgia de artrodese de T3 a T8, os materiais OPME e os demais procedimentos prescritos ao autor, bem como se a recusa ou restrição de cobertura enseja indenização por danos morais. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 9.656/1998 e as normas contratuais pertinentes, interpretadas conforme a boa-fé objetiva. Nos termos do art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/1998, o prazo máximo de carência para cobertura de urgência e emergência é de 24 horas. O art. 35-C da mesma lei impõe cobertura obrigatória aos atendimentos de emergência e urgência, especialmente quando houver risco de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.