Processo 0712050-47.2025.8.07.0009

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0712050-47.2025.8.07.0009
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0712050-47.2025.8.07.0009 RECORRENTE(S) BANCO ITAUCARD S.A.,CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA e PATRICIO ROBSON SANTOS SILVA RECORRIDO(S) PATRICIO ROBSON SANTOS SILVA,CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA,BANCO ITAUCARD S.A. e JOSEMAR DE ALMEIDA ALVES Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2141790 EMENTA Ementa: Direito do consumidor. Recurso inominado. Compra e venda de veículo usado. Vícios ocultos. Perícia desnecessária. Defeito não sanado. Rescisão contratual. Responsabilidade da instituição financeira afastada. Danos morais não configurado. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame 1. Recursos inominados interpostos pela revendedora Camargo, pelo financiador Itaucard e pelo comprador Patrício contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para resolver os contratos de compra e venda e de financiamento de veículo usado, condenando a revendedora à devolução de R$ 14.716,81 e a instituição financeira à restituição de R$ 13.436,35. Improcedente o dano moral. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) Competência do Juizado Especial para julgamento da causa pela necessidade de perícia; (ii) Existência de prova dos vícios ocultos no veículo não sanados pelo fornecedor; (iii) Responsabilidade da instituição financeira; e (iv) Danos morais. III. Razões de decidir 3. Preliminar de incompetência do Juizado Especial. A farta documentação que instrui os autos corrobora os defeitos apresentados pelo veículo, com diversos encaminhamentos à oficina mecânica logo depois da entrega do veículo, defeitos estes assumidos pelo preposto da revendedora nas mensagens trocadas entre as partes, tanto que encaminhou o veículo para oficina. Se o acervo probatório é suficiente para solucionar o litígio, desnecessária a realização de perícia. Preliminar rejeitada. 4. O acervo probatório mostra que os defeitos se manifestaram na primeira semana depois da compra e o veículo retornou à loja mais de uma vez na tentativa de solucionar o problema. As mensagens trocadas entre o consumidor e a revendedora mostram que esta assumiu a ocorrência de defeitos, tanto que levou o veículo à oficina algumas vezes. Todavia, os defeitos ressurgiram, conforme mostra o laudo de ID 84082543, que aponta problema na eletroválvula solenoide bloqueada, falha de ignição no cilindro 3, falha de ignição aleatória e vazamento de óleo, defeitos que comprometem gravemente o funcionamento do motor. 5. Se o vício não foi sanado no prazo de 30 dias corridos, conferido pelo art. 18, § 1º, do CDC, o consumidor faz jus a devolução do preço. Nesse sentido: "Em havendo sucessiva manifestação do mesmo vício no produto, o trintídio legal é computado de forma corrida, isto é, sem que haja o reinício do prazo toda vez que o bem for entregue ao fornecedor para a resolução de idêntico problema, nem a suspensão quando devolvido o produto ao consumidor sem o devido reparo." (REsp n. 1.684.132/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 4/10/2018.) 6. Quanto à responsabilidade da instituição financeira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo quando a instituição financeira seja vinculada diretamente à comercialização do bem como banco da marca. Nesse sentido: "2. Os agentes financeiros ("bancos de…

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