Processo 0712054-69.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0712054-69.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712054-69.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS PALHETA DE OLIVEIRA REQUERIDO: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A, MAX CAPITAL REAL ESTATE IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCOS PALHETA DE OLIVEIRA em desfavor de LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A (atual denominação CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A) e MAX CAPITAL REAL ESTATE IMOBILIÁRIA EIRELI, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que celebrou contrato de locação residencial, intermediado pela segunda ré, a imobiliária MAX CAPITAL e garantia locatícia prestada pela primeira, LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A (CREDPAGO), cujo prazo se encerrou em setembro de 2025. O imóvel foi devolvido em 09/10/2025, formalizado por termo de entrega de chaves e laudo de vistoria de saída. Contudo, a LOFT promoveu ainscrição de seus dados pessoais em cadastros de proteção ao crédito sem respaldo em débito exigível. Aduz que, em 22/10/2025, notificou extrajudicialmente a MAX CAPITAL e que a imobiliária não comunicou o encerramento do contrato à CREDPAGO, contribuindo para a manutenção indevida da restrição. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito a declaração de inexistência do débito e condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28.160,00. Indeferida a tutela de urgência (ID 257519912). A parte requerida LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A apresentou contestação (ID 264153819). Sustentou a inaplicabilidade do CDC. Descreveu seu modelo de negócio como garantia locatícia onerosa, com contraprestação anual denominada Taxa Credpago, sujeita a renovação automática enquanto vigente o contrato de locação. Aduziu que a rescisão do contrato de garantia exige comunicação formal da imobiliária em seu sistema interno, acompanhada de termo de quitação das obrigações locatícias, conforme a cláusula 9.4 do Termo de Garantia, obrigação não cumprida pela MAX CAPITAL no caso concreto. Ressaltou que, ao ser comunicada diretamente pelo autor, alterou o status contratual para "Em Cancelamento”. Afirmou que a negativação decorreu de exercício regular de direito, ante a vigência contratual. Requereu a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, a fixação da indenização em valores mínimos. A parte requerida MAX CAPITAL REAL ESTATE IMOBILIÁRIA EIRELI também apresentou contestação (ID 265008230). Em sede de preliminar, suscitou a incompetência do Juizado Especial Cível por conexão com a Ação de Despejo nº 0706472-25.2024.8.07.0014, em tramitação na 1ª Vara Cível do Guará/DF; e ilegitimidade passiva, por ter atuado como intermediaria e administradora do contrato de locação. No mérito, afirmou que o débito é legítimo e exigível, pois os encargos contratuais previstos na locação (IPTU e custos para a pintura das grades do imóvel) não foram adimplidos pelo autor. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação inexitosa (ID 265075344). Réplica (ID 265552231). Manifestações das rés aos IDs 265689706 e 266872076 e do autor ao ID 268607386. É o relato necessário (art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do mérito, de acordo com art. 355, I, do CPC, uma vez que, embora a questão em…

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