Processo 0712057-12.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712057-12.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO ROSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação coletiva proposto por Marcos Antonio Rosa em desfavor do Distrito Federal, objetivando o recebimento de diferenças salariais decorrentes da não implementação da terceira parcela do reajuste previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013, cujo trâmite original se deu nos autos da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018. Após regular processamento da fase de cumprimento de sentença, sobreveio a decisão de ID 255550978, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ente público para ajustar os critérios de cálculos e, com amparo no poder geral de cautela, determinou a suspensão do levantamento de quaisquer valores depositados, bem como do pagamento de eventual precatório, vinculando tais atos ao trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, promovida pelo Distrito Federal perante este Tribunal de Justiça. Inconformado com a referida limitação cautelar, o exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 0749874-67.2025.8.07.0000. Paralelamente, a Secretaria deste Juízo suscitou dúvida em relação ao percentual adequado para fins de destaque de honorários advocatícios contratuais (ID 276123100), o que culminou na decisão de ID 276151437 , a qual arbitrou o patamar de 10% (dez por cento) para a referida verba, sob o argumento de que a parte credora anuiu de forma expressa com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, além de reiterar a suspensão de levantamento decorrente da pendência fática da demanda rescisória. Ocorre que, por meio da petição de ID 279500939, o credor noticiou o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nº 0749874-67.2025.8.07.0000 (Acórdão nº 2100747, ID 276623123), cujo provimento foi unânime para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, sem qualquer óbice cautelar. Nessa mesma manifestação, a parte credora postulou a reconsideração do tópico referente aos honorários contratuais destacados. Argumentou que a decisão anterior de ID 276151437 incidiu em erro ao presumir sua renúncia tácita, demonstrando, com arrimo no instrumento de contrato colacionado em ID 248283426, a pactuação expressa de honorários no percentual de 20% (vinte por cento), acrescido de 3% (três por cento) decorrente das despesas despendidas com a confecção dos cálculos de liquidação, perfazendo o total de 23% (vinte e três por cento) a ser destacado em favor de seus patronos. Os autos vieram conclusos. Do Levantamento da Condição Suspensiva e do Cumprimento do Acórdão Transitado em Julgado A controvérsia jurídica principal instalada neste estágio processual cinge-se à subsistência ou não da determinação de sobrestamento do levantamento de quantias adimplidas e do pagamento de requisições judiciais, medida outrora fixada por este Juízo com base no poder geral de cautela, sob a justificativa de evitar potencial prejuízo ao erário ante o ajuizamento da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000. De início, é oportuno consignar que o artigo 969 do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que a propositura de ação rescisória não obsta, por si só, o cumprimento da decisão…
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