Processo 0712059-79.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712059-79.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: ORGANIZACAO LEAO DO NORTE LIMITADA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ORGANIZAÇÃO LEÃO DO NORTE LTDA. ajuizou ação declaratória em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é uma empresa industrial sediada na Bahia que, entre 09/01/2012 e 13/08/2014, vendeu mercadorias à empresa Comercial de Alimentos Souza e Silva Ltda-ME (CNPJ 07.589.630/0001-59), contribuinte do Distrito Federal, que foi declarada inidônea somente em 15/09/2014, por meio do Edital nº 36, publicado no DODF nº 195, de 18/09/2014, ou seja, após todas as operações mercantis que foram objeto da autuação; que foi lavrado o Auto de Infração nº 3088/2015, no valor de R$ 136.585,46, imputando à autora a infração de não ter exigido documento de identificação fiscal do destinatário das mercadorias, nos termos do artigo 28, inciso XV, da Lei Distrital nº 1.254/1996, atribuindo-lhe responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS devido pela adquirente; que apresentou impugnação administrativa, demonstrando que realizou due diligence prévia, consultando a situação cadastral da adquirente na Receita Federal, no SINTEGRA/DF e na JUCIS/DF, que indicavam regularidade, consultou o Serasa, emitiu notas fiscais idôneas e que o transporte foi contratado pela própria adquirente (cláusula FOB), tendo ocorrido o efetivo pagamento das mercadorias e regular escrituração contábil; que a impugnação foi julgada improcedente, mas a Autoridade Julgadora modificou a capitulação da infração: enquanto a autuação originária enquadrava a autora no artigo 28, inciso XV (não exigência de documento de identificação fiscal), a decisão da impugnação passou a imputar a emissão de documentação fiscal inidônea, conduta prevista no artigo 28, inciso VII, da Lei Distrital nº 1.254/1996, sem abertura de novo prazo para defesa; que em sede de recurso administrativo ao TARF, a decisão foi mantida sem análise da modificação do critério jurídico, mas no recurso extraordinário ao Plenário do TARF, a Conselheira Relatora e outro Conselheiro votaram pelo provimento, reconhecendo a boa-fé da autora e a insuficiência probatória do Fisco, porém formou-se empate, e o crédito tributário foi mantido pelo voto de qualidade da Presidente do TARF (representante do Fisco), sendo que a única redução obtida foi a multa, de 200% para 100%, em razão da Lei nº 6.900/2021; que há nulidade por modificação do critério jurídico (artigo 146 do CTN); que não houve fato gerador da responsabilidade solidária e agiu de boa-fé; que não há possibilidade de retroação dos efeitos da declaração de inidoneidade a terceiros de boa-fé. Ao final requer a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pelo Auto de Infração nº 3088/2015, com determinação de abstenção de atos de cobrança (inscrição em dívida ativa, CADIN, protesto e execução fiscal), nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN, citação e a procedência do pedido para confirmar a tutela de urgência e anular o Auto de Infração nº 3088/2015 A petição inicial veio acompanhada de documentos.…
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