Processo 0712068-56.2025.8.02.0058

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0712068-56.2025.8.02.0058
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 20013A/RN) - Processo 0712068-56.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Financiamento de Veículos Receivables I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - SENTENÇA Financiamento de Veículos Receivables I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios propôs ação de busca e apreensão em face de Whashigton de Lima. O processo seguiu seu trâmite regular até a expedição do mandado de busca e apreensão, o qual não pôde ser cumprido pelo Oficial de Justiça designado. Conforme se verifica dos autos, o mandado foi devolvido sem cumprimento por três vezes consecutivas, conforme certidões de páginas 51, 58 e 70, nos termos do art. 444 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas (CGJ/TJAL). Em todas as ocasiões, o Oficial de Justiça certificou que não obteve contato com o autor ou seu representante no prazo de 30 (trinta) dias corridos, impossibilitando a disponibilização das condições necessárias para o cumprimento da diligência, conforme disciplinado no art. 440 do referido Código de Normas. Em breve síntese, é o relatório. Decido. A presente ação de busca e apreensão foi ajuizada com lastro no Decreto-Lei nº 911/1969, diploma que disciplina a alienação fiduciária em garantia e confere ao credor fiduciário o instrumento processual adequado para retomar o bem objeto da garantia em caso de inadimplemento do devedor fiduciante. A finalidade precípua e exclusiva dessa ação é, portanto, a apreensão física do bem dado em garantia e, como consequência lógica e jurídica do não pagamento da dívida, a consolidação da propriedade plena nas mãos do credor. Não há outro escopo possível para essa via processual. Essa natureza teleológica singular da ação de busca e apreensão tem uma consequência processual inafastável: sem a efetiva apreensão do bem, o processo carece de qualquer utilidade prática. Não há como o juízo entregar ao autor a tutela jurisdicional pleiteada sem que o mandado de busca e apreensão seja cumprido. A concessão da liminar, como se verificou nos presentes autos, não encerra a prestação jurisdicional; ela apenas a inaugura. O cumprimento do mandado é, portanto, condição sine qua non para que o processo atinja o seu fim. É neste ponto que reside o vício processual ora reconhecido. Embora a parte autora tenha preenchido os pressupostos formais de constituição da relação processual ao ajuizar a demanda, apresentando o contrato com cláusula de alienação fiduciária, comprovando a mora mediante notificação extrajudicial e satisfazendo os demais requisitos legais exigidos para a concessão da medida liminar, não logrou viabilizar as condições materiais indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. O mandado de busca e apreensão foi devolvido sem cumprimento em mais de uma oportunidade. Essa devolução não decorre de falha do aparato judicial, mas da inércia da própria parte autora em providenciar a logística necessária à efetivação da medida. Com efeito, o oficial de justiça não é obrigado a diligenciar às próprias custas em busca de um bem cuja localização, acessibilidade e demais condicionantes práticas são do conhecimento e da esfera de atuação do credor fiduciário, que detém os elementos e o interesse direto na recuperação do bem. Essa exigência não decorre apenas de construção doutrinária ou jurisprudencial. Está expressamente positivada no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas.…

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